Processo 0008130-17.2025.8.17.8226

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008130-17.2025.8.17.8226
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008130-17.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: SOLARIS MAIS VIVER EXECUTADO(A): ELIZABETH DUARTE CAVALCANTE SENTENÇA Visto, etc. Dispensado o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial na qual não foi possível a localização de bens penhoráveis em nome do devedor para satisfazer a totalidade do crédito exequendo, após tentativa de penhora via Sisbajud e Renajud. Ademais, o exequente foi intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora e o local onde possam encontra-los, mas se quedou inerte. Assim, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, em especial o da celeridade, não cabendo, na hipótese, ao Poder Judiciário suprir o ônus do credor, haja vista que não apresentou aos autos prova apta a demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor. De toda sorte, faculta-se à parte credora o direito de promover nova execução quando puder indicar bens da parte executada passíveis de penhora, desde que respeitado o prazo prescricional. É o entendimento dos Tribunais. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A alegação do recorrente de que a sentença não obedeceu ao disposto no art. 38 da lei 9.099/95 no que tange ao breve resumo dos fatos não merece guarida. A sentença ora combatida fora proferida em fase de execução, onde não há previsão de realização de audiência. Outrossim, o motivo da extinção deste processo encontra-se explicitado de forma satisfatória. Preliminar repelida. 2) Verifica-se da análise dos autos que o exequente fora intimado no dia 06/11/2015 (movimento de ordem 58) a indicar bens passíveis de penhora, todavia, manteve-se inerte. O Juízo a quo então extinguiu com base no art. 53, § 4º da lei 9.099/95, que traz de forma límpida a consequência da inexistência de bens passíveis de penhora. Assim, impõe-se a confirmação da Sentença. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AP - RI: 00384730920148030001 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 05/05/2016, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) “JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. DILIGÊNCIAS FRUSTADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor, haja vista que o recorrente não apresentou aos autos provas aptas a demonstrar a alteração da situação patrimonial do recorrido. II. Note-se que no caso já foram realizadas três tentativas de localização de bens penhoráveis (fls. 80, 82 e 84), as quais restaram infrutíferas. III. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, mormente ao se considerar que o presente feito se arrasta desde 2014, deve ser ele extinto. Precedente:…

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