Processo 0008130-64.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008130-64.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008130-64.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008130-64.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : BRUNO FLAVIO MACHADO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) APELANTE : DIEGO DUARTE SALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) APELANTE : CAMILA MARIANA COSTA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) APELANTE : VLADMIR SALVADOR SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO UTSCH MOREIRA (OAB MG184518) ADVOGADO(A) : DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO (OAB MG044408) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE DE FORMA DIRETA, HABITUAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais, com manutenção da remuneração e pagamento de horas extras. A pretensão foi afastada ao fundamento de ausência de exposição direta à radiação ionizante, requisito previsto na legislação de regência. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição na interpretação da Lei nº 1.234/1950 e do Decreto nº 81.384/1978, ausência de análise da finalidade protetiva das normas, contradição na valoração da prova técnica e omissão quanto à hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à interpretação da legislação aplicável à jornada especial, bem como quanto à sua finalidade protetiva; (ii) se houve contradição na valoração da prova técnica; e (iii) se houve omissão quanto à análise da hipossuficiência III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistentes tais vícios, não se admite sua utilização como meio de rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a jornada especial prevista na Lei nº 1.234/1950 exige operação direta, habitual e permanente com radiação ionizante, não sendo suficiente a atuação em área de risco potencial. 6. A decisão embargada analisou o laudo pericial e concluiu que os autores estavam expostos apenas a risco potencial, sem contato direto com a fonte de radiação, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais. Não há contradição entre fundamentos e conclusão. 7. O acórdão também apreciou a finalidade protetiva da norma, reconhecendo sua aplicação condicionada ao atendimento dos requisitos legais, inexistentes no caso concreto. 8. O recebimento de adicional de irradiação ionizante não implica, por si só, direito à jornada reduzida, por se tratarem de institutos com pressupostos distintos. 9. Não há omissão quanto à hipossuficiência, pois a gratuidade de justiça foi deferida e mantida, com suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 10. O recurso revela mero inconformismo com a…

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