Processo 0008131-97.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008131-97.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE JACKSON DO CARMO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA KAROLINE DA SILVA FALCONERE - PE64875 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE JACKSON DO CARMO SANTOS em desfavor da União Federal e do Estado de Pernambuco, requerendo que os réus sejam compelidos a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE, na dosagem de 200mg a cada 21 dias, de forma contínua, por tempo indeterminado. Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade judiciária. Aduziu a autora, atualmente com 45 anos, é portador de Neoplasia Maligna do Rim (CID10: C64 - Estágio III) e encontra-se em tratamento no Hospital Mestre Vitalino (HMV), habilitado como CACON/UNACON pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no qual está devidamente cadastrado e é acompanhado de forma regular. Seguiu afirmando que possui grande limitação financeira, pois se encontra afastado de suas atividades laborais desde 18/10/2025, por recomendação médica e por não estar em gozo de benefício previdenciário, haja vista que todos que foram solicitados já vieram com data de cessação. Portanto, todo o tratamento oncológico, inclusive o de natureza medicamentosa, depende exclusivamente da rede pública de saúde. Afirmou que foi submetido a laparotomia exploratória (LE) + nefrectomia radical esquerda com linfadenectomia + colorrafia em serosa em outubro de 2025. No procedimento cirúrgico, foi identificada a presença de linfonodomegalia peri-aórtica, que indica a disseminação do tumor ao redor da aorta, principal artéria do abdômen. Esclareceu que, em razão disso e, diante da agressividade da doença, o oncologista Drº Mateus Pacis Pinto Alves (CRM 29.262/PE), do Hospital Mestre Vitalino (HMV) de Caruaru/PE, prescreveu tratamento com o medicamento PEMBROLIZUMABE, na dosagem de 200mg a cada 21 dias pelo período de 01 ano. Noticiou que o medicamento PEMBROLIZUMABE possui registro na ANVISA sob o nº 101710209, desde 2021, e é indicado para vários tipos de câncer, principalmente, o de rim chamado carcinoma de células renais. Informou a parte autora que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), por meio do Relatório de Recomendação nº 541 de 2020, deliberou favoravelmente à incorporação do PEMBROLIZUMABE para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado, não cirúrgico e metastático, no âmbito do SUS, medida posteriormente consolidada pela Portaria SCTIE/MS nº 23 de 2020. Acrescentou que a negativa tácita de fornecimento pelo Estado de Pernambuco (anexo nº 08) inviabiliza a continuidade do tratamento da enfermidade, sendo que o custo do medicamento é absolutamente incompatível com a realidade socioeconômica do autor: cada frasco-ampola de 100mg de PEMBROLIZUMABE tem preço tabelado em R$ 16.686,72 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), consoante tabela CMED/PMVG aplicando o ICMS de 20,5% do Estado de Pernambuco. Desse modo, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus forneçam o medicamento Pembrolizumabe 200 mg, nos exatos termos prescritos no relatório médico. Atribuiu à causa o valor de R$ 577.348,48 (quinhentos e setenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarento e oito centavos). Despacho deste juízo que, dentre outros, determinou o encaminhamento do presente caso ao NATJUS para fins de elaboração de parecer…
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