Processo 0008134-05.2014.8.16.0034

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008134-05.2014.8.16.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0008134-05.2014.8.16.0034 da Vara da Fazenda Pública de Piraquara Apelante: Município de Piraquara Apelado: Soeli Trapp Relator: Des. Subst. Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Salvatore Antonio Astuti) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (mov. 115.1) que, em execução fiscal, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões (mov. 119.1), o município apelante alega, em síntese, que: a) consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §1º da LEF, tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso dos autos, a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis ocorreu em 11/05/2019, conforme se depreende do (mov. 51). A partir desta data é que se inicia o prazo de suspensão de um ano, findo o qual é que poderia começar a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o prazo de um anode suspensão (art. 40, §1º, LEF), seguido do prazo de cinco anos (art. 40, §4º, LEF); b) a paralisação do feito decorreu de trâmites próprios do Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública, razão pela qual não pode ser penalizado o Exequente pela morosidade processual alheia à sua vontade. A jurisprudência do STJ é clara quanto à impossibilidade de imputar à parte exequente a responsabilidade por paralisações do feito que não decorreram de sua omissão, devendo tais lapsos serem desconsiderados para fins de contagem do prazo prescricional. Requer o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 122). 2. Verifica-se que se trata de execução fiscal ajuizada em 25/06/2014 para cobrança de créditos de IPTU no valor de R$ 1.278,48 (mov. 1.2). No tocante à prescrição intercorrente, é valido observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, viabilizou o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. V, alínea “b”, do Código de Processo Civil 1 . No julgamento mencionado, foram fixadas teses sobre a matéria, estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda Pública não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, a citação do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei nº 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula nº 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo…

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