Processo 0008134-19.2010.8.14.0028

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008134-19.2010.8.14.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0008134-19.2010.8.14.0028 REQUERENTE: TUPER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA REQUERIDO: MEGA DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis, ajuizada em 03/12/2010, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 42.023,11. Consta dos autos que, desde o início da demanda, não foi possível a citação da parte executada, tendo a primeira tentativa restado infrutífera conforme certidão de 16/04/2013 (Id. 29260183 - Pág. 5). Diante da ausência de citação, foi proferido despacho em 22/01/2014 (Id. 29260183 - Pág. 8), determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Sobreveio sentença em 23/07/2014 (Id. 29260184 - Pág. 1), a qual julgou improcedente o feito. A exequente manifestou-se em 03/09/2014 (Id. 29260185 - Pág. 1/3), sendo posteriormente proferido despacho em 14/10/2014 (Id. 29260186 - Pág. 1), que tornou sem efeito a sentença anteriormente prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito. Na sequência, a parte exequente indicou novos endereços e requereu reiteradas tentativas de citação, todas infrutíferas, conforme certidões de 17/11/2015 (Id. 29260290 - Pág. 4), 14/10/2019 (Id. 29260294 - Pág. 16), 07/09/2021 (Id. 33949913 - Pág. 1) e 22/08/2023 (Id. 99142808 - Pág. 73). No curso do processo, foram expedidos mandados e carta precatória, bem como determinadas intimações para recolhimento de custas necessárias às diligências, as quais foram atendidas pela exequente, sem êxito na localização da executada. Em 15/09/2023 (Id. 100717089 - Pág. 2), a exequente requereu a citação por edital, alegando o esgotamento das tentativas de localização da devedora. Posteriormente, em 24/01/2024 (Id. 107616356 - Pág. 1), a exequente destacou a longa tramitação do feito, superior a 14 anos, e pugnou, alternativamente, pela extinção do processo, seja pela ausência de bens passíveis de constrição, seja pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo, ainda, a não condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao disposto no art. 12 do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento da presente demanda, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da prescrição da pretensão executiva No caso dos autos, a execução funda-se em duplicatas mercantis cujos vencimentos ocorreram entre os anos de 2009 e início de 2010, conforme documentos que instruem a petição inicial. A pretensão executiva, portanto, submete-se ao prazo prescricional trienal. A ação foi ajuizada em 03/12/2010, dentro do prazo prescricional. Contudo, verifica-se que não houve citação válida da parte executada em nenhum momento do processo, tendo todas as tentativas restado infrutíferas ao longo dos anos, conforme reiteradas certidões constantes dos autos. Nesse contexto, não se operou a interrupção da prescrição. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, a citação válida é causa interruptiva da prescrição. Ainda, o art. 240 do Código de Processo Civil prevê a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento, desde que a citação se…

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