Processo 0008134-73.2013.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0008134-73.2013.8.11.0003. EXEQUENTE: RDK COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: SILVIO LUIZ SILVA DE MOURA LEITE REPRESENTANTE: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MORIAH RODOLEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JULIANO DA SILVA BARBOZA em face de MORIAH RODOLEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da questão consiste em diagnosticar a situação jurídica de uma execução paralisada, definindo a providência processual adequada: a continuidade de diligências, a suspensão do feito, ou sua extinção pela prescrição intercorrente. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, estabelece o roteiro para o tratamento da execução frustrada. A ausência de bens penhoráveis enseja, primeiramente, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (art. 921, III e § 1º). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). No caso em tela, o título executivo é uma sentença judicial que condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme o art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Pela simetria imposta pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão executiva segue o mesmo prazo prescricional da pretensão de conhecimento. A primeira diligência executiva infrutífera para localização da devedora ocorreu com o retorno negativo do Aviso de Recebimento em meados de 2019 (ID. 79069558, fl. 134), marco que submete o presente feito ao regime processual anterior à Lei nº 14.195/2021, o qual exigia a demonstração de inércia do credor para a caracterização da prescrição intercorrente. Contudo, a análise da cronologia processual revela um comportamento diligente da parte exequente, que, a cada obstáculo, postulou novas medidas para a satisfação de seu crédito: requereu intimação por edital (ID. 93571086), promoveu a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (ID. 117967754), de veículos via RENAJUD (ID. 157024241), de informações fiscais via INFOJUD (ID. 183038825) e, por fim, requereu o redirecionamento do feito (ID. 204901594). Ainda que a consulta ao sistema RENAJUD tenha retornado resultado formalmente positivo, a existência de gravames como alienação fiduciária e, sobretudo, registro de roubo sobre os veículos, torna a penhora materialmente impossível. A simples anotação de restrição sobre um bem que não pode ser efetivamente expropriado não interrompe o fluxo prescricional, pois não representa um ato concreto e útil à satisfação da execução. A finalidade da execução é a expropriação de patrimônio, e não a mera coleção de anotações registrais sem efeito prático. Neste sentido, a jurisprudência qualificada orienta: A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente. (TJ-MT-N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo,…
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