Processo 0008134-82.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0008134-82.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008134-82.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : LUIZA ALVES MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ JARDIM DA SILVA (OAB TO009881) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, por meio da qual houve indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo. A parte apelante sustenta regularização posterior da documentação exigida e requer o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo como condição para regular desenvolvimento do processo, diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a juntada tardia dos documentos em sede recursal afasta a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de condução do processo e de prevenção de atos contrários à dignidade da justiça, podendo determinar medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual, nos termos dos artigos 139, III, 5º e 6º do Código de Processo Civil. 4. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, mostra-se proporcional e adequada em demandas repetitivas que envolvam instituições financeiras, especialmente diante do fenômeno da litigância predatória reconhecido pela jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Tocantins. 5. O Tema 1.198 do STJ autoriza o juiz, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e autenticidade da representação processual, desde que a medida seja fundamentada e razoável. 6. O juízo de origem especificou de forma clara e detalhada os documentos necessários à regularização da representação processual, em observância ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 7. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou os documentos exigidos no prazo assinalado e limitou-se a requerer o prosseguimento do feito com os documentos originalmente juntados. 8. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. 9. A faculdade de regularizar a representação processual preclui com o decurso do prazo judicialmente fixado, o que torna inviável a juntada extemporânea dos documentos apenas em sede recursal, nos termos do art. 223 do CPC. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito não…
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