Processo 0008136-23.2006.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0008136-23.2006.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0008136-23.2006.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: EDGARDO MAURICIO CARBAJAL VALENZUELA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CEUMA - Associação de Ensino Superior contra Edgardo Maurício Carbajal Valenzuela (originalmente qualificado como Edgardo Maurício Carbajal Vale), ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança do montante de R$ 1.475,00 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) (ID 71430544, p. 2). O débito é representado por dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, emitidos para pagamento de mensalidades escolares, sendo o primeiro no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e o segundo no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com datas de emissão respectivamente em 02/03/2004 e 02/01/2004 (ID 71430544, p. 3). A petição inicial foi distribuída fisicamente perante este juízo em 10/05/2006 (ID 71430544, p. 1). Após a distribuição, foi determinada a expedição do mandado inicial de pagamento e citação em 24/05/2006 (ID 71430544, p. 9). O Oficial de Justiça devolveu o mandado em 06/06/2006, certificando que deixou de citar o requerido por não ter localizado o prédio em que se situaria o endereço indicado (ID 71430544, p. 13). Em 26/03/2007, a parte autora manifestou-se requerendo a expedição de ofícios a órgãos e concessionárias públicas para a localização do réu (ID 71430544, p. 19). Sem que o pleito fosse apreciado, foi proferido despacho em 29/08/2008 intimando a autora a dar andamento ao feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção (ID 71430544, p. 21). Diante da ausência de manifestação, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito em 10/09/2009 com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 71430544, p. 24). A parte autora interpôs recurso de apelação em 22/10/2009 (ID 71430544, p. 30). Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de sua intimação pessoal antes da decretação de extinção (ID 71430544, p. 32). O recurso foi distribuído perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 71430544, p. 41). Em 13/12/2010, foi proferida decisão monocrática pela lavra do Desembargador Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa, a qual deu provimento ao apelo para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (ID 71430544, p. 55). Com o retorno dos autos a este juízo em 28/06/2011 (ID 71430544, p. 60), as partes foram intimadas para manifestação. Em 01/10/2012, a autora requereu a citação por via postal em endereço situado no Município de Curitiba, Estado do Paraná (ID 71430544, p. 72). O pleito foi reiterado em 28/10/2013 (ID 71430544, p. 76). Em 25/01/2018, foi proferido despacho determinando nova tentativa de citação por correio (ID 71430544, p. 78). O aviso de recebimento foi devolvido assinado por terceira pessoa (ID 71430544, p. 80). Em seguida, foi proferida decisão que converteu o mandado inicial em mandado executivo em 05/06/2019 (ID 71430544, p. 84). A carta de intimação para pagamento voluntário foi remetida ao réu, com retorno negativo em 05/02/2021 pela justificativa de que este havia se mudado (ID 71430544, p. 90). Intimada a dar andamento, a parte autora pleiteou buscas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD e SIEL (ID…

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