Processo 0008136-61.2019.8.03.0001

TJAP • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0008136-61.2019.8.03.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0008136-61.2019.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ABEL SOUSA DOS ANJOS DECISÃO Homologo a desistência da testemunha ONIRALDO DE SOUZA DOS ANJOS, uma vez que a defesa quedou-se inerte para apresentação de seu endereço atualizado. Manifeste-se o MP quanto a não intimação da testemunha BENEDITO AIRTON LOPES COSTA. Manifeste-se a defesa quanto a não intimação das testemunhas ANACLEIA DOS ANJOS MIRANDA e DUCIVALDO MOURAO MACIEL. No mais, em estrita observância às diretrizes fixadas pela Portaria da Presidência do CNJ nº 186, de 08 de maio de 2026, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu mutirão e acompanhamento concentrado para a verificação e o controle das prisões provisórias no âmbito do Poder Judiciário, passo a reavaliar a necessidade da prisão preventiva de ABEL SOUSA DOS ANJOS. No dia 22 de abril de 2026, foi reavaliada a prisão preventiva do aludido réu, a qual foi mantida em razão de continuarem presentes os motivos que ensejaram a sua decretação. Avaliando o cenário fático-jurídico delineado no feito, constato que permanecem integralmente hígidos os requisitos autorizadores insculpidos nos artigos 312 e 313 do Estatuto Processual Penal, revelando-se imperiosa a manutenção da prisão. Ressalto que o acusado demonstrou nítida intenção de frustrar a aplicação da lei penal, visto que, logo após o delito, evadiu-se do distrito da culpa, fixando residência inicialmente no Estado do Pará e, posteriormente, no Distrito do Bailique. Ademais, a gravidade concreta da conduta evidencia o risco à ordem pública e à paz social, uma vez que o crime foi cometido mediante o emprego de uma garrafa, em local público e na presença de terceiros, logo após o consumo de bebidas alcoólicas, o que evidencia sua periculosidade e audácia. Diante do exposto, mantenho a prisão de ABEL SOUSA DOS ANJOS, para garantia da ordem pública. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do Vara do Tribunal do Júri de Macapá

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