Processo 0008137-37.2024.8.27.2706
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0008137-37.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : LETICIA PEREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) REQUERENTE : JOSE FRANCISCO GOMES DA FONSECA ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) REQUERENTE : PATRICIA PEREIRA DA FONSECA FREIRE ADVOGADO(A) : IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Letícia Pereira da Fonseca , José Francisco Gomes da Fonseca e Patrícia Pereira da Fonseca Freire (evento 67). O recurso foi interposto contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo encartada ao evento 59. A referida decisão indeferiu o pedido de intervenção judicial formulado pela parte autora no evento 56, assentando a inadequação da via eleita para apuração de supostas irregularidades administrativas e estornos operados pelo Estado do Tocantins. Na petição inicial, os requerentes pugnaram pela expedição de alvará judicial para levantamento de quantias retidas em instituições financeiras, bem como pela alteração do cadastro bancário junto à Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, para crédito futuro de parcelas relativas a passivos de data-base e progressões devidos à falecida servidora Rosimeire Pereira dos Santos Fonseca (evento 1). Sobreveio a sentença de mérito no feito, a qual julgou procedente o pedido inicial (evento 14). O provimento jurisdicional autorizou o levantamento e saque dos saldos depositados em nome da falecida e determinou que os pagamentos vincendos fossem creditados na conta corrente nº 8008-0, agência nº 4364-8, do Banco do Brasil, de titularidade da inventariante Patrícia Pereira da Fonseca Freire. A sentença transitou em julgado em 26 de setembro de 2024 (evento 34). Na sequência, foram expedidos os respectivos alvarás judiciais (eventos 28, 29 e 50), bem como enviados ofícios aos órgãos estaduais competentes para o cadastramento da conta bancária (eventos 26 e 39). Posteriormente, os requerentes noticiaram nos autos que o Estado do Tocantins efetuou o estorno do valor relativo ao mês de fevereiro de 2025 e deixou de repassar o pagamento no mês de junho de 2025 (evento 56). Requereram a intimação do Estado do Tocantins para prestar esclarecimentos e recompor os repasses devidos. A decisão embargada indeferiu o pleito por entender que o procedimento de alvará judicial se encontra exaurido e findo, sendo incabível a ampliação objetiva da demanda ou a discussão sobre execução administrativa de repasses em sede de jurisdição voluntária sucessória (evento 59). Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão e erro de premissa fática na decisão atacada (evento 67). Alega-se que a obrigação determinada na sentença possui natureza de trato sucessivo, remanescendo pendente de apreciação o pedido de fixação de multa diária formulado no evento 46. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter o feito ativo, compelir o Estado do Tocantins a regularizar os pagamentos sob pena de astreintes e adotar medidas coercitivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, uma vez que a ciência do ato impugnado ocorreu no âmbito do sistema eletrônico e os embargos foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conheço, pois, dos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra…
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