Processo 0008139-85.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008139-85.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008139-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALBERTINA DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, ALDIRA DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI - PE16104 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE BRUTO DA COSTA BEZERRA CAVALCANTI - PE27678 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CORRETA IMPLANTAÇÃO DOS VALORES DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DAS EXEQUENTES, UMA IDOSA DE 96 ANOS E PORTADORA DE ALZHEIMER, E OUTRA COM SÍNDROME DE DOWN). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECALCITRÂNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA. CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OFENSA AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a parte da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mantendo a multa diária anteriormente fixada em desfavor da ora agravante, determinou que fosse dada ciência ao MPF, para adoção das medidas consideradas cabíveis, bem como autorizou o prosseguimento da execução de pagar contra a Fazenda Pública. 2. Nas suas razões, aduz a agravante, em apertada síntese, que: a) não houve recalcitrância deliberada, dolo, mas apenas a observância dos trâmites administrativos necessários à execução da ordem judicial, somada à conjuntura administrativa complexa e sobrecarregada; b) a aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública, que representa a coletividade, consubstanciar-se-ia numa verdadeira socialização da punição, o que é inconcebível; c) a responsabilização pessoal do administrador carece de suporte jurídico, pois não há, nos autos, demonstração de dolo, má-fé ou resistência intencional ao cumprimento da ordem, elementos que configurariam ato atentatório à dignidade da justiça; d) no tocante ao prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública, mediante expedição de precatório dos valores atrasados, o Juízo de origem não observou os arts. 534 e 535 do CPC, que demandam a apresentação de memória de cálculos pela parte adversa e a intimação do devedor específica para esse fim, sob pena de nulidade. 3. Consta da decisão agravada: "(...) 6 - Cinge-se a controvérsia à reiterada inobservância, por parte da União Federal, de determinações deste Juízo proferidas na fase de cumprimento de sentença, não obstante a existência de ordem judicial expressa e a fixação de multa coercitiva, mantida em grau recursal. 7 - A conduta omissiva e sucessiva da executada afronta diretamente os princípios da legalidade, da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual, os quais informam o devido processo legal e a atividade jurisdicional no Estado Democrático de Direito. 8 - Dispõe o art. 77, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que incumbe às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, bem como não criar embaraços à sua efetivação. A norma é reforçada pelo § 2º do mesmo dispositivo, que estabelece que o descumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a aplicação de multa e outras medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, quando necessário para assegurar o cumprimento da decisão. 9 - Do mesmo modo, o art. 139, inciso IV, do CPC, confere ao…

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