Processo 0008140-56.2026.4.05.8109
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008140-56.2026.4.05.8109 IMPETRANTE: SERGIO ROBERTO SOARES BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA DE CASTRO DIAS - CE23692 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SERGIO ROBERTO SOARES BARROS contra ato atribuído ao Superintendente do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará, ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e ao Presidente da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos Públicos - CPAC, por meio do qual busca afastar impedimento administrativo à sua contratação para o cargo de Técnico em Análises Clínicas, junto ao CH-UFC/EBSERH. 2. O impetrante afirma que é servidor público do Município de Maracanaú/CE, lotado no Hospital Municipal Dr. João Elísio de Holanda, no cargo de Auxiliar de Laboratório, com carga horária de 40 horas semanais, desempenhada em plantões noturnos. Sustenta, ainda, que foi aprovado e convocado pela EBSERH para o cargo de Técnico em Análises Clínicas, conforme Edital nº 3131/2026, de 15/06/2026, juntado no id. 171994057. 3. Relata que, ao apresentar a documentação para contratação, foi informado pela Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos Públicos do CH-UFC de que a acumulação entre o cargo municipal de Auxiliar de Laboratório e o cargo de Técnico em Análises Clínicas no HU Brasil não se enquadraria nas hipóteses constitucionais de acumulação permitida, razão pela qual deveria comprovar a exoneração do cargo anteriormente ocupado. 4. Aduz que os cargos são vinculados à área da saúde, que a profissão possui regulamentação e fiscalização pelo Conselho Regional de Farmácia, bem como que a Administração não poderia impedir a contratação sem análise concreta da compatibilidade de horários. 5. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência no id. 171994051, documentos pessoais no id. 171994052, CTPS Digital no id. 171994053, declaração de imposto de renda no id. 171994054, carteira e certidão do Conselho Regional de Farmácia nos ids. 171994055 e 171994056, edital de convocação no id. 171994057, formulário de convocação no id. 171994058, declaração do Município de Maracanaú no id. 171994059, escala de serviço municipal no id. 171994060, indeferimento administrativo no id. 171994061 e termo de acordo extrajudicial firmado pela EBSERH no id. 171994062. 6. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 7. É o relatório. Decido. 8. O impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça. Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência no id. 171994051 e declaração de imposto de renda no id. 171994054. 9. Em juízo de cognição inicial, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos em sentido contrário. 10. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. 11. O mandado de segurança foi impetrado contra atos atribuídos a autoridades vinculadas ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará e à EBSERH. 12. Ocorre que o ato concreto impugnado está materializado no documento de id. 171994061, consistente em parecer/manifestação da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos Públicos do CH-UFC, que concluiu pela impossibilidade de acumulação e condicionou a contratação à comprovação de exoneração…
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