Processo 0008140-98.2026.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008140-98.2026.8.16.0031 Processo: 0008140-98.2026.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 06/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOÃO RODRIGUES FERREIRA Réu(s): JULIANE DA LUZ QUEIROZ Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0008140-98.2026.8.16.0031, em que é autor o Ministério Público e ré JULIANE DA LUZ QUEIROZ. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JULIANE DA LUZ QUEIROZ, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia (evento 28.1). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026 (evento 40.1). Devidamente citada (evento 54.1), o réu apresentou resposta à acusação (evento 59.1), por meio de defensora nomeada (evento 56.1) Durante a instrução, foi ouvida a vítima (evento 105.1), duas testemunhas de acusação (eventos 105.2-3) e interrogada a ré (evento 105.4). O Ministério Público, em suas alegações finais orais (evento 105.5), requereu a procedência dos pedidos inseridos na inicial, para o fim de condenar a ré nos termos da inicial, por entender estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa do réu, em suas alegações finais por memoriais (evento 109.1), requereu a absolvição do réu por ausência de dolo, insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para a modalidade simples, afastando-se a qualificado do abuso de confiança. Na dosimetria, requereu aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida em face de JULIANE DA LUZ QUEIROZ como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade/utilidade revelada pelo processo. Por sua vez, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Finalmente, evidente se mostra a justa causa para a persecução penal na hipótese, já que perfectibilizados, à primeira vista, elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade…
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