Processo 0008142-06.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008142-06.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008142-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAUSTO LIEGGIO JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO DOUGLAS DE ALMEIDA CARDOSO FILHO - MG162644 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAUSTO LIEGGIO JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0020302-92.2026.4.05.8300, indeferiu medida liminar pleiteada pelo impetrante, ora recorrente com vistas a garantir: 1) a suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado pela Receita Federal do Brasil no âmbito do SISEN (Protocolo nº 14.0000048.79/2026-10), determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de considerar a transferência do veículo sinistrado à seguradora como alienação voluntária; 2) o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para aquisição de veículo substituto destinado ao exercício da atividade de taxista. O impetrante, motorista profissional permissionário do serviço de táxi, adquiriu, em 08/08/2025, veículo com fruição regular de isenção tributária, sobrevindo, em 29/10/2025, sinistro com perda total do automóvel, o qual foi transferido, em 26/11/2025, à seguradora como suposta condição ao recebimento da indenização securitária, tendo sido, inclusive, recolhidos, à época, segundo afirmado, os tributos isentados, inclusive o IPI no valor de R$ 12.045,57. Em razão disso, o interessado requereu administrativamente nova autorização de isenção de IPI para aquisição de veículo substituto, pedido que restou indeferido pela Receita Federal sob o fundamento de inexistência de veículo em nome do requerente e de impossibilidade de nova concessão do benefício no caso concreto eis que não ultrapassado o prazo de 2 anos da última isenção concedida, fato que ensejou a impetração da ação mandamental originária. O magistrado de origem, entretanto, entendeu ausente o requisito da fumaça do bom direito, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e acolhendo a interpretação adotada pela autoridade fiscal no sentido de que a hipótese prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.989/95, não autorizaria a aquisição de novo veículo com isenção sem que o interessado possua veículo de sua propriedade. Assinalou, ainda, que a interpretação das normas concessivas de isenção tributária deve ser literal, nos termos do art. 111 do CTN, fato que ratificaria a impossibilidade de deferimento da tutela de urgência no caso de que ora se cuida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a transferência do veículo sinistrado à seguradora, realizada para viabilizar o recebimento da indenização securitária, não configura alienação voluntária apta a impedir a concessão de nova isenção tributária. Aduz que a própria autoridade administrativa reconheceu a ocorrência de perda total do automóvel e a impossibilidade temporária de exercício da atividade profissional em razão do sinistro, sendo indevida a imposição de óbices administrativos fundados em interpretação excessivamente restritiva da legislação de regência. Defende, ainda, que o caso se amolda precisamente à hipótese excepcional prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.989/95, relativa à destruição completa do veículo utilizado na atividade de táxi, circunstância que exige interpretação compatível com a finalidade social da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados