Processo 0008142-93.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008142-93.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008142-93.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008142-93.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : CARLOS HENRIQUE MARINHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELIA CILENE DE FREITAS PAZ (OAB TO01375B) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS FREITAS NETO PAZ (OAB TO005891) APELADO : DIRCE INÁCIO FERREIRA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) APELADO : RANDOLPHO VICENTE FERREIRA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367) ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. NATUREZA PETITÓRIA E POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE A TERCEIRO. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Usucapião Extraordinária, ao reconhecer a existência de litispendência com Ação de Reintegração de Posse anteriormente ajuizada, envolvendo o mesmo imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre Ação de Usucapião e Ação de Reintegração de Posse, ajuizadas em um contexto de conflito agrário coletivo, a ponto de justificar a extinção prematura da ação petitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, exige a presença concomitante da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica entre ações de usucapião e de reintegração de posse. 4. Inexiste identidade de partes quando o autor da Ação de Usucapião não figura, formal ou materialmente, no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse, que foi ajuizada em face de pessoas jurídicas (associações). 5. A causa de pedir e o pedido são manifestamente distintos: a Ação de Usucapião é petitória, fundada no jus possidendi , e busca a declaração de domínio pela posse qualificada no tempo; a Ação de Reintegração de Posse é possessória, fundada no jus possessionis , e visa à restituição da posse fática perdida em razão de esbulho. 6. A vedação à propositura de ação de reconhecimento de domínio na pendência de lide possessória (art. 557 do CPC), por ser norma restritiva do direito de ação, interpreta-se estritamente e aplica-se apenas às partes formais (autor e réu) da demanda possessória, não alcançando terceiro que não integra aquela relação processual. 7. Configura error in judicando a extinção do processo com base em litispendência inexistente, impondo-se a desconstituição da sentença para que a demanda tenha seu regular prosseguimento, resguardando-se o devido processo legal e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento:  1. Não se configura litispendência entre ação de usucapião e ação de reintegração de posse, ainda que versem sobre o mesmo imóvel, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, dada a natureza jurídica distinta das demandas (petitória e possessória). 2. A vedação contida no art. 557 do Código de Processo Civil não impede que terceiro, estranho à lide possessória, ajuíze ação de reconhecimento de domínio. Dispositivos…

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