Processo 0008143-47.2016.8.06.0107
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0008143-47.2016.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: LUIZ JARDENE DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Luiz Jardene da Silva e Antonio Sinval de Lima, visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível no valor de R$ 21.107,57 (vinte e um mil cento e sete reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado na posição de 08/12/2015, conforme demonstrativos de débito anexados à inicial. O crédito executado decorre de Nota de Crédito Rural nº 24.2011.2325.6942, emitida em 17/06/2011, no valor nominal de R$ 19.987,14, com vencimento final originalmente previsto para 17/06/2019. A demanda foi distribuída em 05/01/2016. Por meio da decisão de ID 99934578, proferida em 02 de março de 2016, foi recebida a petição inicial, determinando-se o regular processamento do feito e a citação dos executados. Os executados foram regularmente citados em 25/05/2016, conforme certificado no ID 99934585. Posteriormente, em 20 de março de 2018, a parte exequente requereu a suspensão do feito, conforme petição de ID 99934590, sobrevindo deferimento do pedido por meio da decisão de ID 99934592. Após período de suspensão, a instituição financeira exequente requereu, em 29/04/2022, o prosseguimento da execução com realização de diligências constritivas, nos termos da petição de ID 99932998. Na sequência, foi proferido despacho de ID 135634492, no qual se consignou que o presente processo executivo tramita há mais de 08 (oito) anos sem satisfação do crédito perseguido, reputando-se possível, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual, em observância aos princípios da cooperação processual e vedação à decisão surpresa, determinou-se a intimação da instituição financeira exequente para manifestação acerca da matéria ou eventual indicação de causa interruptiva. Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação de ID 145096832, impugnando o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento (§ 5º). No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO…
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