Processo 0008144-03.2014.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0008144-03.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.577.716,16 Autor(s): Espólio de Adilson Emir dos Santos representado(a) por Renata Rehder Ferreira Santos BJ SANTOS & CIA LTDA Neil Rowilson dos Santos Renata Rehder Ferreira Santos SIMONE REIS SILVA SANTOS Réu(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 0113 - MARINGÁ - PR SENTENÇA I – Relatório Autos nº 0008144-03.2014.8.16.0017 Consta da petição inicial: a) os requerentes são titulares da conta corrente 0113-56492-6 e 40170-7, na qual estavam vinculados diversos contratos de capital de giro e contrato de crédito em conta corrente mediante fiança; b) foi realizada uma cadeia de operações, denominadas empréstimos mata-mata; c) que no contrato 08000699-2, o crédito tomado com o objetivo de liquidar todas as operações anteriores, foi no valor de R$ 7.650.000,00, sendo o valor cobrado a mais, a título de taxa de juros cobrado, de R$ 788.858,08; d) taxas e juros abusivos lançados na conta corrente dos requerentes. Ao final, pedem: 1) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; 2) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; 3) o reconhecimento da abusividade da taxa de juros cobrada e da capitalização de juros; 4) o afastamento da aplicação da MP 2170-36/2001; 5) a exclusão da cláusula de permanência; 6) a nulidade da CDI como indexador; 7) a ilegalidade das tarifas cobradas; 8) a exibição de todos os contratos da cadeia de operações financeiras negociadas; 9) a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos contratos, a inclusão do nome dos requerentes nos órgão de proteção do crédito e a purgação da mora. Deferida a emenda a inicial e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em sua contestação (mov. 80), sustenta o requerido: a) inépcia da inicial; b) descabimento da tutela antecipada; c) necessidade de revisão do valor apontado como incontroverso; c) inaplicabilidade do CDC; d) legalidade da cobrança dos juros remuneratórios; e) legitimidade da capitalização de juros; f) previsão da comissão de permanência; g) legalidade dos encargos moratórios. Oportunizada a impugnação. Proferida sentença, mas que foi cassada em sede recursal por cerceamento de defesa. Contratos juntados no mov. 254, assegurando-se o contraditório. Invertido o ônus da prova através de agravo de instrumento (mov. 273.2). Concedido prazo para que os requerentes dissessem se havia algum outro documento a ser exibido, estes nada disseram a respeito, mas reiteraram o interesse na prova pericial (mov. 303). Já o requerido, em resposta ao despacho de mov. 305, asseverou que a matéria seria eminentemente de direito, sendo dispensável a perícia neste momento processual (mov. 308). Noticiada a falência da requerente BJ SANTOS, com pedido para que a massa falida fosse intimada em nome de seu administrador judicial (mov. 312). Determinado novamente o julgamento antecipado pelo então Juiz titular da vara (mov. 327.1), os autos vieram conclusos para sentença. O feito convertido em diligência (mov. 358), alterando o valor da causa, promovendo a…
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