Processo 0008144-10.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008144-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: ERICA VANESSA SALES DE OMENA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISACLEA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA - AL10546 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E INCOMPETÊNCIA FEDERAL JÁ RECONHECIDAS EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão que, no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconheceu a existência de coisa julgada formada em processo anterior (Ação nº 0800011-69.2020.4.05.8002) e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. Hipótese em que o processo de origem é reprodução integral da Ação Ordinária nº 0800011-69.2020.4.05.8002, anteriormente ajuizada pela mesma autora. Em ambas as demandas, a pretensão deduzida é substancialmente idêntica, consistente na responsabilização das demandadas (na primeira ação: a Caixa Econômica Federal e a Construtora Teles Sampaio Ltda-ME; no feito de origem: a Caixa Seguradora S/A e a Construtora Teles Sampaio Ltda-ME) pelos vícios construtivos supostamente verificados no imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado em 03/08/2012, não havendo alteração relevante na causa de pedir próxima ou remota, nem no pedido formulado. 3. Na primeira demanda, ajuizada em 2020, houve pronunciamento judicial pela ilegitimidade passiva da CEF, assentando-se que sua atuação se limitou à condição de agente financeiro em sentido estrito, sem responsabilidade pelos vícios de construção do imóvel. A partir dessa premissa, reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, decisão posteriormente confirmada pela egrégia Quarta Turma deste Tribunal quando julgou a respectiva apelação. 4. Impossibilidade de rediscutir a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, porque o acórdão proferido na demanda originária transitou em julgado em 05/07/2022, formando, acerca desse debate, coisa julgada material. 5. Agravo de instrumento improvido. medc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008144-10.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 AGRAVADO: ERICA VANESSA SALES DE OMENA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISACLEA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA - AL10546 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, no curso da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0009056-57.2025.4.05.8002, reconheceu a existência de coisa julgada formada em processo anterior (Ação nº 0800011-69.2020.4.05.8002) e declarou, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal, com determinação de devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL. O magistrado de primeiro grau entendeu que a demanda originária reproduz, em sua integralidade, ação anteriormente ajuizada pela mesma autora perante a Justiça…
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