Processo 0008144-73.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008144-73.2026.4.05.0000 APELANTE: MORGAN JOHN DE PONTES SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO - PB17938 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESPONDILITE ANQUILOSANTE (CID-10: M45). COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU AGRAVAMENTO CLÍNICO SUPERVENIENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RETROATIVA. REBUS SIC STANTIBUS NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA (ART. 485, V, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Recurso de apelação cível interposto pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité/PB, que acolheu preliminar autárquica e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. 2. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos obrigatórios: o impedimento de longo prazo (natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e a hipossuficiência econômica da unidade familiar. Na hipótese, restou incontroversa a adequação da renda per capita, girando o debate unicamente em torno da caracterização da deficiência. 3. Configura-se a coisa julgada material quando se repete ação que já foi decidida por decisão definitiva de mérito não mais sujeita a recurso, verificando-se a tríplice identidade exigida pelo estatuto processual civil, a saber, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). 4. Evidenciado o ajuizamento anterior de demanda idêntica perante o Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (Processo nº 0005804-65.2024.4.05.8201), cujos pedidos fundavam-se na mesmíssima moléstia crônica (Espondilite Anquilosante - CID M45) e que culminou em sentença de improcedência com cognição exauriente e trânsito em julgado, opera-se o óbice preclusivo e imutável inscrito no art. 502 do CPC. 5. Conquanto as lides de cunho assistencial e previdenciário versem sobre relações jurídicas continuativas e operem sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a renovação do pleito judicial ante a modificação do estado de fato ou de direito, faz-se indispensável a demonstração cabal de eclosão de nova causa de pedir remota (nova patologia ou efetivo e relevante agravamento funcional superveniente ao trânsito em julgado anterior), o que não se verificou na espécie. 6. A análise cronológica do acervo documental elide a tese recursal de agravamento da doença. Os novos relatórios e exames particulares colacionados com a exordial datam de outubro de 2023, abril de 2024 e dezembro de 2024, demonstrando-se contemporâneos ou anteriores à própria instrução técnica do feito primitivo (cuja perícia oficial ocorreu em 25/06/2024 e a sentença foi prolatada em 03/10/2024). Inexistência de suporte probatório material produzido em data posterior ao trânsito em julgado capaz de atestar evolução patológica…
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