Processo 0008145-97.2023.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008145-97.2023.8.27.2722/TO AUTOR : PAULO VITOR RAMOS CALHEIROS BARBOSA ADVOGADO(A) : HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) ADVOGADO(A) : HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) ADVOGADO(A) : JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) RÉU : DIEGO RICARDO OLIVEIRA MACIEL CARNEIRO DE ASSUMPÇÃO ADVOGADO(A) : SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDÊNCIA Paulo Vitor Ramos Calheiros Barbosa aforou PEDIDO DE COBRANÇA em face de Diego Ricardo Oliveira Maciel Carneiro de Assumpção , inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO - evento 1, INIC1 . O autor propôs a demanda, com fundamento no art. 61 da Lei nº 7.357/1985 , alegando ser credor do requerido em razão da emissão do cheque nº 000558 , no valor de R$ 157.000,00 , sacado contra o Banco Bradesco S/A, emitido em 25/06/2022 , o qual foi devolvido pelas alíneas 11, 12 e 70 (insuficiência de fundos e sustação). Aduziu que houve pagamento parcial da dívida mediante entrega de um trator usado , no valor líquido de R$ 61.400,00 , em 08/03/2023 , restando saldo remanescente de R$ 100.715,39 . Sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva cambial , manejando, então, a presente demanda de locupletamento ilícito, cujo prazo é de dois anos após a consumação da prescrição da ação executiva. Afirmou que, atualizado o débito com correção monetária e juros, o montante alcançava R$ 107.377,20 à época do ajuizamento. Requereu a citação do requerido, produção de provas, especialmente documental e testemunhal, e a condenação ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.000,00. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça da Central de Mandados de Palmas, o requerido foi devidamente citado em 27/10/2023 - evento 26, CERT1 CONTESTAÇÃO ofertada no evento 26, CERT1 . Pugnou pela justiça gratuita. Suscitou preliminar de incompetência de foro - local onde a obrigação deve ser satisfeita -, bem como inépcia da inicial. no MÉRITO, refutou a inicial. RÉPLICA no evento 45, REPLICA1 . Despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas no evento 46, DESP1 . O autor pugnou pelo julgamento antecipado no evento 46, DESP1 . O requerido pugnou pela produção de prova oral no evento 53, PET1 . No evento 54, DESP1 o juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO indeferiu o pedido de prova oral pelo demandado. No evento 59, DEC1 o juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO acolheu a preliminar de incompetência de foro e determinou a redistribuição à esta Comarca, cuja demanda foi redistribuída à esta Unidade Judicial. O feito foi concluso para julgamento antecipado no evento 74. Contudo, o autor apresentou pedido de prova oral no evento 72, PET1 . No evento 73, PET1 , o demandado pugnou pela devolução da oportunidade de especificar provas . SANEAMENTO processual realizado no evento 81, DESP1 , oportunidade em que se deferiu a produção de provas orais pelas partes. Na decisão do evento 94, DECDESPA1 houve o indeferimento da justiça gratuita pelo requerido e, designada audiência de instrução. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 116, TERMOAUD1 , na qual assim ficou registrada: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera. No início da audiência, pelos motivos constantes da gravação, o Advogado do requerido solicitou QUESTÃO DE ORDEM argumentando que a presença pessoal do…
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