Processo 0008146-65.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0008146-65.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RICARDO ABREU DA SILVA DEMANDADO(A): CREDCLASS CORRETORA DE CONSORCIO LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas proposta por JOSE RICARDO ABREU DA SILVA em face de CREDCLASS CORRETORA DE CONSORCIO LTDA e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. O autor alega, em síntese, que desembolsou a quantia de R$ 5.000,00 via Pix em favor da primeira ré (Credclass), acreditando tratar-se da entrada para o financiamento de um veículo Prisma (ano 2018). Aduz que, após o pagamento, foi informado de que o negócio jurídico consistia, em verdade, na adesão a um grupo de consórcio sob a gestão da segunda ré (Porto Seguro). Sustentando a ocorrência de propaganda enganosa e vício de consentimento, pugna pelo cancelamento definitivo do negócio, sem ônus, e pela devolução imediata e integral do valor pago. A segunda ré (Porto Seguro) apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando propostas assinadas eletronicamente e áudio de auditoria que afastam o alegado vício de vontade. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição não imediata dos valores com as retenções contratuais (taxa de administração, cláusula penal e seguro). A primeira ré (Credclass), embora devidamente citada por aviso de recebimento (ID 218841152), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 236276134. Decido. A preliminar arguida pela Porto Seguro não prospera. Tratando-se de evidente relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecimento e intermediação respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ou no dever de informação (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). A primeira ré (Credclass) atua como parceira comercial e canal de captação de clientes da segunda, atraindo a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Diante da ausência de contestação por parte da ré CREDCLASS CORRETORA DE CONSORCIO LTDA, decreto a sua revelia, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95. Presumem-se verídicos os fatos narrados na inicial no que tange às tratativas, anúncios e pagamentos realizados diretamente em seu estabelecimento. O cerne da lide reside na alegação de vício de consentimento por suposta propaganda enganosa. Contudo, o confronto minucioso entre as provas produzidas afasta…
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