Processo 0008146-66.2026.8.16.0044

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0008146-66.2026.8.16.0044
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0008146-66.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$33.328,15 Autor(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   CAIO LUCAS SILVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão, objetivando a constrição de bem móvel. Destacou a inadimplência contratual do réu, alegando que firmaram um contrato com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão liminar do bem, com reforço policial e ordem de arrombamento. Consta nos autos a comprovação da relação contratual (movimento 1.6), a notificação para efeitos de constituição em mora da devedora (movimento 1.8), e o demonstrativo do débito (movimento 1.2). 1. Comprovada a mora da ré pela notificação extrajudicial, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em consequência, determino que se expeça mandado de busca e apreensão para realização do ato e, após, proceda-se à entrega a pessoa indicada na inicial, que deverá manter o bem na comarca, indicando o local, até o transcurso do prazo para o pagamento, lavrando-se termo de compromisso de depositário fiel do bem. 1.1. Se necessário, o Oficial de Justiça poderá se valer do emprego de força, inclusive arrombamento, bem como requisitar força policial, de tudo lavrando-se em auto circunstanciado. 2. Em seguida, intime-se o credor para comprovar o recolhimento das custas a que alude o art. 4º da Instrução Normativa nº. 04/2016, da CGJ-TJPR. Após a comprovação recolhimento, anote-se a restrição judicial do bem na base de dados do Renavam do veículo via Renajud, nos termos da primeira parte do §9º, do art. 3º, do Dec-Lei 911/69 (Incluído pela Lei n. 13.043/2014). 3. Cumprida a medida liminar, nos termos definidos pelo STJ em sede de recursos repetitivos[1], cite-se a ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias (contados em dias corridos), pagar a integralidade da dívida pendente (que compreende os débitos vencidos e vincendos), caso em que poderá ter os bens restituídos e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dias úteis), nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69. 4. Sem prejuízo, após a apreensão do bem, proceda-se ao levantamento da restrição judicial pelo sistema Renajud (§9º, parte final, do art. 3º, do Dec-Lei 911/69 (Incluído pela Lei n. 13.043/2014). 5. Se, porventura, o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciante, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, podendo se valer da hipótese versada no art. 4º, do citado Decreto, ou seja, (...) requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 13.043/2014)[2]. 6. Havendo juntada de procuração válida pela parte requerida, fica, desde já, deferida a habilitação do advogado constituído, independentemente do cumprimento da liminar. 7. Não sendo localizado o veículo e havendo requerimento da parte autora, determino a anotação da restrição judicial de circulação e licenciamento…

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