Processo 0008147-56.2025.8.13.0016
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0008147-56.2025.8.13.0016 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Invasão de Dispositivo Informático] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, denunciou FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA, brasileiro, natural de Alfenas/MG, nascido em 04/10/1958, filho de Maria Rosa da Silveira e Olinto da Silveira, portador do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua da Professora Aurea Engel, nº 185, bairro Pôr do Sol, nesta cidade e comarca de Alfenas/MG, como incurso nas penas do art. 154-A, CP c/c art. 61, inciso II, alínea "f", CP. Além disso, requereu o Parquet, a condenação do acusado no pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à vítima. Consta da denúncia que em 17 de novembro de 2024, o acusado, sem autorização da vítima , sua ex-companheira, invadiu o notebook de uso exclusivo desta, com a finalidade de obter seus dados pessoais. Segundo a acusação, embora separados havia cerca de seis anos, ambos ainda residiam no mesmo imóvel, após relacionamento de aproximadamente 47 anos. Porém, o denunciado, inconformado com os novos relacionamentos da vítima, acessou indevidamente seu computador, copiou fotografias em que ela aparecia com o atual companheiro e as divulgou em grupo de WhatsApp, expondo sua intimidade. Narra ainda a denúncia que, no dia seguinte, após a vítima solicitar a regularização do divórcio, ocorreu discussão entre as partes, ocasião em que o acusado a ofendeu, chamando-a de "puta", "vagabunda" e "biscateira". Auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Histórico da Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de fiança (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Despacho de indiciamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 29 de setembro de 2025. (ID10549708851). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Verificada a regularidade da denúncia, preliminares e não sendo hipótese do art. 397, CPP, foi designada a audiência de instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na data de 09 de abril de 2026, às 15h, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a vítima Marli Aparecida Fernandes e tomados os depoimentos das testemunhas Renê Francisco Coelho, Matheus Girardelli Lopes Teixeira, Maria Léia Moraes Aprígio, Daniel Reis da Silveira, Márcia Maria da Silva Bem, Ery Marcos Ferreira Vilaça e Jairo Raimundo dos Santos. Ao final, o réu foi interrogado. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntada de CAC atualizada do acusado, no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, foram oferecidas alegações finais escritas, nas quais a acusação pugnou pela procedência da demanda, nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a defesa, em sede de memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta prevista no art. 154-A do Código Penal, sob o argumento de que não houve…
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