Processo 0008148-13.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008148-13.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008148-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IWANIEC EUGENIO DE ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MONICA PORTO CARDOSO - SE10817 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA LOBO RAMOS - BA38384 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JANAINA PONTES CERQUEIRA - DF23787 DECISÃO Consoante informação processual houve a prolação de sentença no processo originário. A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o julgamento do recurso, aviado contra decisão interlocutória já substituída pela sentença, não mais produzirá repercussão no processo originário. Importa destacar que a sentença de mérito é proferida com base em cognição exauriente, de modo que sobrevém à regular instauração do contraditório e à possibilidade de ampla defesa, além de contar com o suporte probatório que se houver produzido no curso do processo. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da eg. Terceira Turma deste Colegiado: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO APÓS PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração que aponta erro material quanto ao julgamento do agravo de instrumento, sob o argumento de que houve perda do objeto daquele recurso em função da superveniência da sentença em 28.09.2018. Alega também que o acórdão impugnado restou omisso quanto à apreciação da legislação relativa ao PIS e COFINS, devendo, assim, prevalecer o entendimento do E. STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS (REsp 1.330.737). 2. O agravo de instrumento foi julgado por esta Turma em 08 de novembro de 2018, todavia, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que, em 28 de setembro de 2018, foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança. 3. Em situação como a dos autos, aplica-se o entendimento segundo o qual ocorre a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença, razão pela qual deve ser reconhecido o erro material. 4. Prejudicada a análise das demais alegações recursais da embargante. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do agravo de Instrumento Id. 4050000.12092980 interposto pela Fazenda Nacional, tendo em vista a perda de objeto deste recurso diante da superveniência da sentença de primeiro grau." (Grifei) (AGTR 0811645-80.2018.4.05.0000, Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma, Data da assinatura: 28/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão que indeferiu pleito de urgência formulado pelo agravante, no sentido de ser removido para 11ª SRPRF/PE - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Pernambuco, sendo lotado na 6.ª Delegacia da PRF em Petrolina/PE. 2. Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco, observa-se que, no bojo dos autos originários, processo nº 0807812-59.2018.4.05.8308, foi prolatada…

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