Processo 0008148-52.2012.4.01.3803
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008148-52.2012.4.01.3803/MG EXECUTADO : RADIO TELEVISAO DE UBERLANDIA LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA (evento 92) em face da decisão interlocutória proferida no evento 87. Historicamente, a presente execução fiscal foi ajuizada em 2012 visando a cobrança de débitos de IRPJ e CSLL. Antes mesmo da citação, a executada ajuizou Medida Cautelar de Antecipação de Garantia (nº 0000681.22.2012.4.01.3803), oferecendo em caução os imóveis de matrículas nº 49.153 e nº 18.285 do 1º CRI de Uberlândia/MG, que restaram aceitos e penhorados. Ato contínuo, foram opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 0011057-67.2012.4.01.3803, aos quais foi atribuído efeito suspensivo in totum por decisão judicial proferida em abril de 2013, trasladada para estes autos no evento 35 (VOL3, fl. 24). Recentemente, a executada peticionou no evento 53 requerendo: (a) a liberação do imóvel de matrícula nº 18.285 por excesso de garantia, visto que o débito atualizado (aprox. R$308mil) estaria integralmente garantido apenas pelo imóvel de matrícula nº 49.153 (avaliado em R$ 396 mil); e (b) autorização judicial para proceder à cessão do imóvel de matrícula nº 49.153 a terceiros, com posterior juntada de carta de anuência do cessionário, mantendo-se a constrição. A decisão do evento 87 deferiu o pedido de liberação do imóvel nº 18.285, mas, atendendo a requerimento da Fazenda Nacional (evento 84), determinou a manutenção da penhora e a imediata alienação judicial do imóvel de matrícula nº 49.153 via plataforma "Comprei". Nos embargos de declaração (evento 92), a executada aponta omissão e contradição, alegando que: (1) o feito executivo deveria permanecer suspenso até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0011057-67.2012.4.01.3803, sendo indevida a ordem de alienação; e (2) o juízo não apreciou o pedido de autorização para cessão particular do bem garantidor formulado no evento 53. Instada a se manifestar (evento 96), a União (Fazenda Nacional) peticionou no evento 99 declarando ciência da vigência do efeito suspensivo e manifestando que não se opõe à manutenção da suspensão do feito. Contudo, opôs-se expressamente ao pedido de cessão do imóvel, argumentando que tal ato poderia frustrar a recuperação do crédito e que o devedor deve priorizar a substituição da garantia por bens de maior liquidez (art. 11 da Lei 6.830/80). É o relatório. Decido. Do acolhimento dos embargos de declaração quanto à suspensão processual: Os embargos merecem acolhimento neste ponto. Verifica-se que a decisão do evento 87 incorreu em omissão ao determinar a alienação imediata do bem imóvel garantidor sem observar que a eficácia da execução se encontra sobrestada por força do efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução Fiscal nº 0011057-67.2012.4.01.3803. Tal decisão de suspensão foi proferida sob a égide do art. 739-A, § 1º, do CPC/73 (vigente à época), e permanece hígida, pois os referidos embargos ainda se encontram em fase recursal, sem julgamento definitivo. A própria exequente anuiu expressamente com a manutenção da suspensão no evento 99, reconhecendo a pendência do processo incidental. Assim, a ordem de alienação judicial via plataforma "Comprei" deve ser tornada sem efeito, restabelecendo-se a suspensão do curso da execução até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0011057-67.2012.4.01.3803. Passo a…
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