Processo 0008151-54.2011.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008151-54.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: Sergio Franca e outros Advogado(s): LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Demolitória proposta pela antiga Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município, sucedida em seu acervo e competência pelo Município de Salvador, em face de Sérgio França Cavalcante, sob a alegação de que este promoveu a construção e ampliação irregular de terceiro pavimento em imóvel situado na Rua Jornalista Regina Célia, número 47, no Vale dos Lagos, nesta Capital, sem a prévia e indispensável obtenção de alvará de construção perante a administração edilícia municipal. O ente municipal noticiou a lavratura da Notificação número 417938 para apresentação de alvará, do Auto de Infração número 158472 por início de obra sem licença, do Embargo Administrativo número 15556 diante do estado adiantado da obra, do Auto de Infração número 167132 por descumprimento ao embargo, da Notificação de perigo número 421723 e do Auto de Interdição número 16415, requerendo a demolição do bem irregular às expensas dos réus e a cominação de multa diária. O réu Sérgio França Cavalcante ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que é mero residente do local e que a posse do terreno e das benfeitorias pertence exclusivamente à sua esposa, Cíntia Kelly de Oliveira Lins. No mérito, alegou que a construção se deu de boa-fé para abrigar sua família, invocando a preservação do patrimônio mínimo existencial, do direito à vida digna e do direito social à moradia. Determinada a inclusão da cônjuge no polo passivo da lide na qualidade de litisconsorte necessária por força de decisão judicial, a ré Cíntia Kelly de Oliveira Lins apresentou sua peça de defesa reproduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva do cônjuge e, no plano de fundo, rechaçando a demolição forçada com amparo no direito à moradia. Arguiu a nulidade das notificações por ausência de ciência regular prévia e aduziu que a obra está consolidada no tempo, permanecendo intacta e sem apresentar riscos estruturais ou qualquer perigo de desmoronamento. Apresentada a manifestação do Município sobre as defesas em 14/03/2017 (ID 54125097), o processo restou paralisado, culminando na prolação de sentença extintiva sem exame do mérito em 29/07/2024 por inércia e abandono da causa (ID 454574744). A referida decisão terminativa foi objeto de apelação cível pelo Município, recurso este que foi provido por unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 504556084) para anular a sentença de extinção, ante a flagrante ausência de intimação pessoal da Procuradoria Municipal e de prévio requerimento dos réus. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 04/06/2025 (ID 504556092), os autos foram devolvidos ao juízo de origem, vindo conclusos para saneamento e organização do processo. Fundamentação e Saneamento do Processo Nos termos do ordenamento processual civil vigente, impõe-se ao magistrado o dever-poder de saneamento do feito para solver as questões processuais pendentes e fixar as diretrizes de instrução da causa. O art. 357 do CPC estabelece o dever do juiz…
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