Processo 0008151-90.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina Telefone: (87) 38669796 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 Processo nº 0008151-90.2025.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERICA PATRICIA PEREIRA TELES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões preliminares, passo à análise do mérito. Mérito. Em suma, alega a demandante, usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela demandada, que, após suportar corte de fornecimento de energia, providenciou o pagamento das faturas em atraso. Pontua que, embora quitado o débito, permaneceu por período superior a 24 horas sem fornecimento de energia, mesmo após sucessivos contatos administrativos. Sendo assim, pugna pelo restabelecimento do serviço e reparação dos danos morais sofridos. A demandada, por sua vez, quando da apresentação de sua defesa, sustentou a regularidade do corte de fornecimento e, após quitado o débito, providenciou o restabelecimento do serviço. Delineados esses contornos, restou controvertida a regularidade do atendimento prestado pela concessionária, a demora no restabelecimento do serviço essencial e, por conseguinte, a existência do dever de indenizar. No caso vertente, resta incontroversa a relação jurídica de natureza consumerista existente entre as partes, incidindo as disposições dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 37, §6º, da Constituição Federal. A parte demandante, amparada pelos protocolos administrativos apresentados nos autos (Num. 216790411 - Pág. 1/7; Num. 216790421 - Pág. 1 ), garante que realizou sucessivos contatos com a concessionária entre os dias 15/09/2025 e 16/09/2025, sem obtenção de solução imediata para o restabelecimento do serviço. Além disso, a autora acostou os comprovantes de pagamento das faturas em atraso realizados no mesmo dia da suspensão do serviço (f Num. 216790408 - Pág. 1/2; Num. 216790409 - Pág. 1/2). Então, é dever da demandada, frente à inversão do ônus da prova que lhe é carreado dentro da relação consumerista sedimentada entre as partes, documentar nos autos, de forma segura e extreme de dúvidas a regularidade do atendimento realizado, a data exata do restabelecimento do fornecimento de energia e a inexistência de falha operacional, ônus do qual não se desincumbiu. Dos elementos de prova constantes dos autos, mostra-se verossímil a narrativa da parte demandante no sentido de ter suportado demora injustificada para regularização do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Com efeito, a energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade previsto no art. 22 do CDC. Importa destacar que a Resolução Normativa…
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