Processo 0008152-50.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008152-50.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JULIO CEZAR MARQUES FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. TEMA 1.075 DO STF. TEMA 733 DO STF. INAPLICABILIDADE. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO VÁLIDA. TEMA 1.102 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0800458-97.2024.4.05.8105, derivado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada perante a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 2. Consta dos autos originários que o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando, em síntese: a) a alegação de prescrição da execução, ao fundamento de que o prazo quinquenal teria sido interrompido pelo ajuizamento da Ação de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000; b) a tese de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, sob o entendimento de que o título executivo possuiria abrangência nacional, em consonância com o Tema 1075 do STF; e c) a alegação de quitação decorrente de acordo administrativo, por reputar insuficiente a mera juntada de documentos extraídos do SIAPE para comprovação da transação. 3. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria sido proposta e julgada exclusivamente em benefício de servidores públicos federais vinculados ao Estado do Mato Grosso do Sul, circunstância que decorreria da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seu aditamento, bem como da própria atuação processual desenvolvida no feito originário. Afirma que a sentença coletiva não poderia ser ampliada para alcançar servidores domiciliados em outros Estados da Federação. 4. A recorrente defende a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, sob o fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ACP originária, razão pela qual eventual ampliação subjetiva da coisa julgada somente poderia ocorrer mediante ação rescisória, à luz do Tema 733 da repercussão geral. Nesse contexto, invoca precedentes das 2ª, 4ª e 5ª Turmas do TRF da 5ª Região que reconheceram a limitação subjetiva e territorial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. Sustenta a agravante que a parte exequente teria firmado acordo administrativo relativo…
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