Processo 0008152-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008152-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008152-53.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : PATRYK SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) : IZABELLA MILHOMEM KRAN (OAB TO013356) AGRAVADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO ( evento 25, AGR_INT1 ), com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PATRYK SOUSA VIEIRA em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ., contra decisão monocrática desta Relatoria ( evento 13, DECDESPA1 ) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento originário. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes. Em suas razões de Agravo Interno, o agravante pugna pelo juízo de retratação, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto ( distinguishing ). Alega que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor por erro exclusivo da instituição financeira, que suprimiu o número da residência e alterou a sintaxe do endereço, resultando na devolução da correspondência pelos Correios com a anotação de "endereço insuficiente". Afirma que a mora não foi validamente constituída, requerendo a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão para obstar a consolidação da propriedade e a venda do veículo. É o relatório, no essencial. Decido . Em análise mais detida dos autos, própria desta fase processual e em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pretendida. A decisão monocrática ora agravada havia fundamentado o indeferimento do efeito suspensivo na aplicação do Tema Repetitivo nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que considera suficiente a demonstração do encaminhamento da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Contudo, os argumentos e documentos trazidos no Agravo Interno demonstram a probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ). Verifica-se que o endereço constante no contrato de financiamento é "Quadra Arne 53 Alameda 4, Nº 23", enquanto a notificação extrajudicial foi enviada para "Q ARNE 53 AL 4 23", com a supressão do indicativo do número da residência e da pontuação adequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1132, estabelece que a notificação deve ser enviada ao "endereço indicado no instrumento contratual". O envio de notificação para endereço incompleto ou divergente, que impossibilite a entrega pelos Correios (como no caso, devolvida por "endereço insuficiente"), afasta a presunção de validade da constituição em mora, uma vez que a frustração da entrega decorreu de falha imputável ao próprio credor. Nesse sentido, a comprovação da mora é requisito imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula 72 do STJ. A aparente irregularidade na notificação extrajudicial, por erro de endereçamento, compromete, em sede de cognição sumária, a validade da constituição em mora. O perigo de dano ( periculum in mora ) também se faz presente e é iminente. O agravante demonstrou que o veículo já foi apreendido e que a…

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