Processo 0008153-72.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008153-72.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURELINA SEVERINA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de ação de reajuste de pensão ajuizada por AURELINA SEVERINA DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário para que corresponda a 15% do soldo atualizado de Cabo da PMPE, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 482/2022. A autora alega, em síntese, ser pensionista de ex-militar e que, por força do princípio da paridade, possui direito à transposição dos reajustes concedidos aos militares em atividade. Afirma que o soldo de sua categoria foi elevado para R$ 5.001,58, mas que seu benefício não foi atualizado proporcionalmente, gerando diferenças mensais e retroativas. Não houve pedido de tutela provisória. O Estado de Pernambuco e a FUNAPE apresentaram contestação conjunta (Id. 167712940), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente estatal. No mérito, sustentaram que o ex-segurado faleceu em 07/10/2009, após a EC nº 41/2003, o que afasta o direito à paridade e à integralidade, submetendo o benefício apenas aos reajustes para preservação do valor real. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora permaneceu silente, conforme certidão de Id. 177449735. O Estado de Pernambuco manifestou desinteresse na produção de prova oral e na realização de audiência de conciliação (Id. 166180458). É o relatório. Defiro a gratuidade da justiça à autora, pleito ainda não apreciado, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco. O ente estatal é o garantidor final do sistema da FUNAPE e responsável pelo aporte de recursos em caso de insuficiência financeira da fundação previdenciária, conforme preceitua a Lei Complementar Estadual nº 28/2000. Assim, rejeito a preliminar. Sem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar se a autora, na qualidade de pensionista de ex-militar, possui direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, especificamente para fins de aplicação do reajuste de soldo instituído pela Lei Complementar Estadual nº 482/2022. O direito previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, o que significa que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor. Compulsando os autos, verifico pelo documento de…
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