Processo 0008153-82.2025.8.27.2729
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0008153-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIEL JÁCOMO DO COUTO ADVOGADO(A) : FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863) RÉU : MARCÍLIO AUGUSTO GOMES MENDANHA ADVOGADO(A) : BRUNO HOLSBACH NUNES (OAB TO008537) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO DA CONEXÃO Verifica-se a existência de demanda conexa autuada sob o nº 0050631-42.2024.8.27.2729, anteriormente distribuída, na qual se discute a mesma situação possessória objeto destes autos. Embora as partes figurem em polos processuais invertidos, trata-se substancialmente dos mesmos litigantes, discutindo os mesmos imóveis e os mesmos fatos, circunstância que evidencia a estreita relação entre as demandas. Nesse contexto, a apreciação isolada dos processos revela potencial risco de prolação de decisões conflitantes, especialmente quanto à definição da posse, à caracterização de eventual turbação ou esbulho e à identificação dos responsáveis pelos atos narrados pelas partes. Reconheço, portanto, a conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, diante da identidade fática existente e da necessidade de se preservar a coerência e a segurança jurídica das decisões judiciais. Considerando que o processo nº 0050631-42.2024.8.27.2729 foi protocolado anteriormente e que grande parte da atividade instrutória a ser desenvolvida mostra-se comum a ambos os feitos, reputo recomendável a racionalização da produção probatória, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais e o consequente tumulto processual. Assim, CIENTIFIQUEM-SE as partes para que, sempre que possível, concentrem os requerimentos probatórios nos autos nº 0050631-42.2024.8.27.2729, sem prejuízo do aproveitamento da prova produzida neste feito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Fica desde já consignado que eventual produção de prova que demande adiantamento de despesas processuais, honorários periciais ou quaisquer outras custas deverá, em princípio, ser rateada entre as partes interessadas, porquanto a prova a ser produzida se revela potencialmente útil e relevante para a instrução de ambos os processos, beneficiando igualmente os litigantes nas duas demandas. DOS PEDIDOS NOS AUTOS CONEXOS Verifica-se dos autos que a parte requerida, embora não tenha apresentado contestação, informou a existência de terceiro que estaria realizando edificações na área objeto da controvérsia possessória. Observa-se, ainda, que a alegação referente à atuação desse terceiro também foi deduzida em demanda conexa envolvendo os mesmos imóveis e a mesma situação fática subjacente, circunstância que recomenda prévia definição acerca de sua eventual participação na relação processual. Com efeito, a análise da necessidade de inclusão do referido terceiro no feito poderá repercutir diretamente na delimitação da controvérsia, na definição dos sujeitos processuais e na própria forma de produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente inúteis ou incompatíveis com a futura conformação subjetiva da lide, reputo prudente suspender o regular andamento do feito até ulterior deliberação acerca da inclusão do mencionado terceiro interessado. Por outro lado, certifica-se que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal. Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECLARO a revelia da parte requerida,…
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