Processo 0008154-20.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008154-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ROMAO CORREIA DA SILVA, GILDANI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES VENCIDAS. LIMITAÇÃO DO VALOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MULTA VINCENDA E VENCIDA. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO RETROATIVA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal no cumprimento de sentença, fixou em R$ 545.000,00 o teto máximo das astreintes vencidas, apuradas até 17 de outubro de 2025, e indeferiu a majoração para R$ 1.325.000,00 pretendida pela parte exequente, sob fundamento de desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2. Os agravantes sustentam que a multa diária deve incidir até a data do efetivo cumprimento da obrigação, ocorrido em 23 de março de 2026, que a Caixa Econômica Federal foi intimada por três vezes ao longo de quase dois anos de execução sem comprovar pagamento tempestivo ou justa causa para o atraso, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a redução ou limitação de astreintes já vencidas, sendo cabível apenas a modificação da multa vincenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar, em sede de embargos de declaração, o valor das astreintes já vencidas a marco temporal anterior ao efetivo cumprimento da obrigação, com fundamento no controle de proporcionalidade previsto no art. 537, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação, de ofício ou a requerimento, do valor ou da periodicidade da multa vincenda, quando insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento, não alcançando a multa já vencida. 5. A distinção entre multa vincenda e vencida é essencial para a correta aplicação do dispositivo, sendo sua preservação o que assegura a própria função coercitiva das astreintes, destinada a pressionar o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a modificação das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, somente é cabível em relação à multa vincenda, sendo vedada a redução ou limitação retroativa do valor já vencido e acumulado, distinção introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 para combater a recalcitrância do devedor e a litigância abusiva reversa, recaindo sobre o obrigado, e não sobre o credor, o ônus de demonstrar, antes da consolidação do débito, justa causa apta a afastar ou reduzir a multa vincenda (Precedente: STJ, EAREsp 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025). 7. A mesma Corte Especial já havia assentado que a modificação da multa periódica não alcança o valor acumulado da multa vencida, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato consumativa quando o montante já tiver sido objeto de análise judicial anterior, orientação que reforça a estabilidade das decisões proferidas no cumprimento de sentença e impede a renovação, a cada…
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