Processo 0008154-35.2007.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008154-35.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ67864-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - (OAB: RJ67864-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461973474) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008154-35.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008154-35.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI - RJ67864-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RODRIGO DE GODOY MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008154-35.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ALBRAS — Alumínio Brasileiro S/A contra sentença proferida em ação de procedimento comum que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de crédito presumido de IPI no montante de R$ 123.176,69 (cento e vinte e três mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), relativo a insumos glosados pela Receita Federal, referentes ao período de dezembro de 1997 (fls. 908/921). Em suas razões, a apelante sustenta que a legislação não exige contato físico direto entre o insumo e o produto final para fins de creditamento. Argumenta que materiais como barras e blocos de aço carbono, coque calcinado de petróleo e materiais refratários são essenciais ao processo de redução eletrolítica do alumínio (processo Hall-Héroult), sofrendo desgaste físico e químico que os caracterizaria como insumos industriais. Defende que o critério para o creditamento deve ser o da essencialidade e da participação direta na industrialização, e não apenas o da integração física ao produto. Requer a reforma integral da sentença para que sejam declarados os créditos de IPI indevidamente glosados (fls. 943/964). Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a União (PFN) defende a manutenção da sentença, ao argumento de que os materiais em questão não se enquadram nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Sustenta que tais itens integram o ativo permanente da empresa ou se destinam ao uso, consumo e manutenção do maquinário, não sofrendo desgaste imediato e integral no curso do processo produtivo, conforme o Parecer Normativo CST nº 65/79 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 990/997). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0008154-35.2007.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 1. DA PROVA EMPRESTADA COMO ELEMENTO INFORMATIVO A apelante juntou aos autos laudos periciais químicos e contábeis (fls. 1.003/1.159), produzidos em outras ações ordinárias. Verifica-se que tais ações foram igualmente ajuizadas pela ALBRAS — Alumínio…
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