Processo 0008154-67.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008154-67.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008154-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GLEIDES MARIA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) ADVOGADO(A) : LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por GLEIDES MARIA BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, a existência de irregularidades insanáveis no procedimento expropriatório extrajudicial de seu imóvel, consubstanciado no apartamento nº 405 do Edifício Residencial Athenas, matrícula nº 103.616 do Registro de Imóveis de Palmas/TO, decorrente de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária contraído perante a instituição financeira requerida. Sustenta a nulidade do ato de consolidação da propriedade sob o argumento de que não foi regularmente intimada de forma pessoal para purgar a mora, tendo o procedimento se valido de intimação editalícia sem o esgotamento dos meios para sua localização pessoal. Postulou, liminarmente, a suspensão dos leilões extrajudiciais e a manutenção na posse do bem e, ao final, a procedência dos pedidos para anular a consolidação da propriedade fiduciária. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para obstar a realização de leilões e manter a autora na posse do imóvel, mediante o depósito das parcelas incontroversas. O réu, devidamente citado, apresentou contestação defendendo a integral regularidade de sua conduta (ev. 40). Argumentou que a devedora fiduciante incorreu em mora prolongada e que foram empreendidos todos os esforços necessários para a sua notificação pessoal, sustentando a higidez da intimação por edital realizada após o retorno negativo das notificações enviadas ao endereço contratual. Houve réplica da parte autora reforçando a tese inicial de vício na intimação e juntando prova de que recebeu correspondências posteriores do réu no endereço de Gurupi/TO, o que afastaria a presunção de local incerto ou ignorado (ev. 47). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo às razões de DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia cinge-se a analisar a validade jurídica do ato de consolidação da propriedade fiduciária averbado sob o código AV-08 na matrícula nº 103.616 do Registro de Imóveis de Palmas/TO, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para a validade da intimação para a purgação da mora pelo procedimento da Lei nº 9.514/1997. O artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 dispõe expressamente que, vencida e não paga a dívida, constitui-se em mora o devedor fiduciante, que deverá ser intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, com os acréscimos legais e contratuais. Trata-se de uma formalidade solene de caráter obrigatório, instituída para resguardar o direito de propriedade e assegurar ao devedor a oportunidade real de…

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