Processo 0008155-34.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008155-34.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ALBERTO PEREZ MACHADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALBERTO PEREZ MACHADO em face do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (vinculado à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ), objetivando, em sede de liminar, suspender imediatamente quaisquer atos de cobrança promovidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do impetrante no que diz respeito às CDAs nº 40 3 20 000004-77, 40 6 20 000340-71, 40 3 19 000179-80, 40 4 21 033753-06, 40 4 21 033754-97, 40 4 21 033755-78, 40 4 21 033757-30, 40 4 23 046927-08, 40 4 23 046928-99, 40 4 23 046925-46, 40 4 23 046926-27, inclusive a utilização indevida de seu nome como corresponsável pelo débito discutido, até decisão final, bem como determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado em seu nome. No mérito, requer seja declarada a nulidade integral do ato de responsabilização praticado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face do IMPETRANTE, reconhecendo que inexiste fundamento legal ou fático que autorize sua inclusão como corresponsável pelo crédito tributário objeto das CDAs nº 40 3 20 000004-77, 40 6 20 000340-71, 40 3 19 000179-80, 40 4 21 033753-06, 40 4 21 033754-97, 40 4 21 033755-78, 40 4 21 033757-30, 40 4 23 046927-08, 40 4 23 046928-99, 40 4 23 046925-46, 40 4 23 046926-27. Consta da inicial o seguinte relato dos fatos: "O impetrante é sócio da empresa Lyns Comércio de Peças e Equipamentos S/A, doravante denominada "Lyns Comércio", pessoa jurídica regularmente constituída sob o CNPJ nº 08.965.144/0001-94, que atua no comércio atacadista de motocicletas e motonetas, entre outras atividades; No desenvolvimento de suas operações, a Lyns Comércio sempre buscou manter-se adimplente com suas obrigações tributárias, figurando como contribuinte de diversos tributos federais incidentes sobre suas atividades, notadamente o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as contribuições sociais de natureza previdenciária e parafiscal; Em 01 de setembro de 2025, o IMPETRANTE restou surpreendido com uma Notificação de abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) de nº 000.098.681.116-5 (Doc. 04) de diversos débitos tributários e previdenciários, lavrados exclusivamente em nome da Lyns Comércio; O PARR mencionado pela Procuradoria é um ato padronizado e completamente dissociado do Processo Administrativo Fiscal que constituiu o débito, não tendo produzido qualquer apuração específica de responsabilidade pessoal do IMPETRANTE. O referido procedimento limita-se a reproduzir alegações genéricas de dissolução irregular, sem individualização de condutas, sem análise de documentos e sem decisão formal reconhecendo responsabilidade; Ademais, o próprio PARR revela sua absoluta inadequação como meio de apuração de responsabilidade tributária. Isso porque consta expressamente na notificação que "somente o pagamento evita a responsabilização" e que, para negociar, o sócio deve "assumir a responsabilidade pelos débitos", assinando termo de confissão. Tais afirmações evidenciam que o procedimento não se destina à verificação imparcial da existência de responsabilidade, mas sim à sua imposição automática, independentemente dos…
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