Processo 0008157-04.2026.4.05.8300

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0008157-04.2026.4.05.8300
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008157-04.2026.4.05.8300 EMBARGANTE: ANDERSON WOLNEY DE M T MADRUGA CONSTRUCOES E SERVICOS, ANDERSON WOLNEY DE MOURA TENORIO MADRUGA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RONALDO OLIVEIRA SARAIVA DE ALENCAR - PE37367 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida a hipótese de embargos opostos por ANDERSON WOLNEY DE M T MADRUGA CONSTRUCOES E SERVICOS e OUTRO à execução de título extrajudicial nº 0053404-42.2025.4.05.8300, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em sua petição inicial, os embargantes sustentam, em síntese: a) necessidade de suspensão da execução: alegam a existência de prejudicialidade externa em razão da Ação Revisional nº 0038471-98.2024.4.05.8300, em trâmite perante a 19ª Vara Federal de Pernambuco, que discute as mesmas cláusulas contratuais; b) excesso de execução: afirmam que os títulos exequendos (Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925158010981 (PRONAMPE) e nº 0009925181913984) possuem encargos abusivos que desrespeitam os limites legais do Programa PRONAMPE, aduzindo que o valor real devido seria de R$ 149.437,59, e não os R$ 215.950,32 perseguidos; c) abusividade de encargos e anatocismo: questionam a capitalização mensal de juros e a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), alegando a ocorrência de juros sobre juros; d) venda casada: arguem a nulidade da cobrança de prêmio de seguro e Tarifa de Cadastro (TAC), alegando que tais serviços foram impostos como condição para a liberação do crédito; e) iliquidez do título: defendem que a cumulação indevida de juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária retira a liquidez necessária para o processo executivo. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos com a extinção da execução ou readequação do débito mediante perícia contábil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este juízo (ID 145870601), sob o fundamento de que a execução não se encontrava garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC), além de se verificar que a ação revisional invocada já havia sido sentenciada. Na sequência, a CEF apresentou impugnação aos presentes embargos à execução, rechaçando os argumentos coligidos. Defendeu, notadamente, regularidade do título executivo (Cédulas de Crédito Bancário), a legalidade dos encargos contratuais e a existência de boa-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de perícia Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Esclareça-se que a elaboração de perícia técnica será mais producente no momento da execução da sentença, quando já definidos os eventuais parâmetros a serem adotados para cálculo do saldo devedor. Das questões já enfrentadas no bojo da ação revisional nº 0038471-98.2024.4.05.8300 Compulsando os autos, observo que o Juízo da 19ª Vara Federal/PE, Dr. ANDRE JACKSON DE HOLANDA MAURICIO JUNIOR, proferiu sentença no bojo da ação revisional nº 0038471-98.2024.4.05.8300 (ID 153283279), e analisou parte da matéria controvertida nestes autos de forma primorosa e completa, cujo entendimento comungo e o…

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