Processo 0008158-10.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008158-10.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008158-10.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ELISEU ABEL DOS REIS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos. Defiro a gratuidade judicial postulada. ELISEU ABEL DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados, buscando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em apertada síntese, a parte autora, que é pessoa idosa, aposentada e aufere seus rendimentos unicamente do benefício previdenciário, alega que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo (nº 333703782-8) que alega desconhecer. Os fatos jurídicos relevantes que fundamentam a pretensão consistem na inexistência de relação contratual, uma vez que a autora afirma categoricamente não ter solicitado, autorizado ou assinado o referido contrato de empréstimo. Sustenta que a conduta da instituição financeira foi abusiva e realizada à sua revelia, configurando falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a violação da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que exige autorização expressa e contrato assinado para a consignação. Com base na cobrança indevida e na má-fé da instituição financeira, pugna pela repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Por fim, alega a ocorrência de dano moral, argumentando que os descontos não autorizados em sua verba de natureza alimentar comprometeram sua subsistência e violaram sua dignidade, além de invocar a teoria do desvio produtivo do consumidor pelo tempo despendido na tentativa de solucionar o problema. Requer, em sede de pedidos finais: a) a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente; b) a devolução da quantia total descontada; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em análise ao sistema de prevenção do PJe, verifica-se que a demandante possui outras ações em trâmite contra a mesma instituição financeira ré e também com outros bancos, discutindo igualmente a contratação desconhecida de empréstimos, todos distribuídos entre os dias 14/05/2026 e 226/05/2026, com petições, documentos, causa de pedir e pedidos idênticos, evidenciando fracionamento indevido de demandas, quais sejam: 007571-85.2026.8.17.3130 4ª Vara Cível distribuído em 14/05/2026 008161-62.2026.8.17.3130 4ª Vara Cível distribuído em 22/05/2026 008160-77.2026.8.17.3130 4ª Vara Cível distribuído em 22/05/2026 008159-92.2026.8.17.3130 1ª Vara Cível distribuído em 22/05/2026 008157-25.2026.8.17.3130 3ª Vara Cível distribuído em 22/05/2026. É o relatório. Decido. Trata-se de petição inicial que, em análise preliminar, apresenta indícios que demandam a adoção de cautelas por parte deste Juízo, em observância ao dever de zelar pela boa-fé processual, prevenir atos…

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