Processo 0008158-54.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008158-54.2025.8.17.2480 AUTOR(A): INALDO PEREIRA ACIOLY RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238295655 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Cuidam-se nos autos de Ação de Cobrança proposta por INALDO PEREIRA ACIOLY em desfavor do MUNICÍPIO DE CARUARU, objetivando seja declarada a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, condenando o ente público no pagamento dos valores relativos ao FGTS, calculados sobre o piso nacional. Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça (id 208377403). Devidamente citado, o Município demandado apresentou defesa (id 219694051). No mérito, aduz que a parte autora era servidora contratada, motivo pelo qual, segundo a legislação municipal, não lhe são concedidos os direitos sociais, exceto o salário. Afirma, também, que a autora não era servidora celetista, de sorte que não fazia jus ao pagamento de FGTS. Em caso de procedência, requer que a verba seja calculada com base no valor efetivamente recebido. Houve réplica (Id 228395478). Na sequência, intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes não se opuseram ao julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. As questões que se discutem nestes autos, quanto a nulidade do contrato de trabalho temporário e o direito a percepção de verbas trabalhistas, podem ser facilmente demonstradas por prova documental, de maneira que se afigura possível conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Anote-se, inicialmente, ser aplicável in casu a Súmula nº 85 do c. STJ que determina que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A respeito do assunto, esclarece ANTÔNIO CÉZAR PELUZO: “Como se trata de ofensa de direito restrito à percepção periódica de um quanto, ou dada quantia, a pretensão correspondente nasce renasce de igual modo, para efeito legal de prescritibilidade, em todos os momentos em que a mesma quantia seja, supostamente, devida e, realmente, não paga, de sorte que a prescrição atinge cada pretensão periódica, à medida que a partir de cada uma se perfaça o prazo da lei. (Prescrição Quinquenal e Funcionalismo Público - Subsídios para uma distinção necessária, RT 664, pág. 25). Dessa forma, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 26/06/2025, reconheço que estão prescritas as parcelas anteriores a 26/06/2020. Constata-se, inicialmente, que a parte autora foi servidor público do Município de Caruaru/PE, exercendo a função de cuidador social, segundo relata na inicial, encontrando amparo nos documentos do id 208214026 e seguintes.…
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