Processo 0008159-27.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0008159-27.2026.8.17.2990 AUTOR(A): GABRIELA MARIA SILVA MENDES RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243796151, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1. Gabriela Maria Silva Mendes, devidamente qualificada, advogando em causa própria, promoveu a presente Ação de Procedimento Comum com Pedido de contra o Município de Olinda, pessoa jurídica de direito público, pleiteando, em sede de Tutela de Urgência, a sua imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Assistente da Procuradoria-Geral do Município, sob pena de fixação de astreintes diárias em caso de descumprimento. 1.1. Narra a autora que foi aprovada na 5ª colocação na ampla concorrência do Concurso Público nº 002/2024 promovido pelo Município réu para o cargo de Assistente da Procuradoria-Geral do Município, com 84 pontos, conforme resultado final homologado em 22 de dezembro de 2024. O certame foi regido pelo Edital nº 002/2024 e previu o total de 15 (quinze) vagas para o cargo, criadas pela Lei Municipal nº 6.334/2023. 1.2.Aduz que, não obstante a homologação do certame e a existência das vagas criadas por lei, a Administração Municipal permanece inerte quanto à sua nomeação, mantendo em seus quadros, segundo o Portal da Transparência do Município réu, exatamente 15 (quinze) profissionais em vínculos precários lotados na Procuradoria-Geral do Município: 9 ocupantes de cargos comissionados, em flagrante desvio de função, e 6 contratados temporários de longa data, com admissões registradas desde os anos de 2002 e 2004, todos exercendo as mesmas funções técnicas, burocráticas e permanentes que deveriam ser desempenhadas pelos candidatos aprovados no certame. 1.3. Aponta, a título de ilustração, que em março de 2026 o Município réu nomeou servidora para cargo em comissão de Assessor Técnico I da Procuradoria-Geral do Município (símbolo CC-3) e, imediatamente, a designou para exercer função de Assistente Jurídico da Procuradoria, com atribuições de apoio a licitações e contratos administrativos, mediante gratificação prevista na Lei Municipal nº 6.336/2023, funções precisamente correspondentes ao cargo efetivo para o qual a autora foi aprovada. 1.4.Destaca, ainda, que a Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0034331-52.2025.8.17.9000, em 7 de abril de 2026, reconheceu a preterição arbitrária no mesmo certame e determinou a nomeação sub judice dos candidatos ali agravantes, aprovados nas 7ª, 9ª e 10ª colocações, ou seja, todas posteriores à classificação da autora na 5ª posição, consolidando a quebra da ordem classificatória em seu desfavor caso não sobrevenha provimento equivalente. 1.5.Fundamentou o seu pleito na configuração de preterição arbitrária, na violação aos Temas 784, 1010 e 612 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, nos princípios da isonomia, da boa-fé administrativa e da proteção ao direito subjetivo à nomeação. 1.6.Juntou documentos de identidade, comprovante de residência, Edital nº 002/2024, resultado final homologado, quadro de pessoal da PGM extraído do Portal da Transparência, atos de…
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