Processo 0008159-69.2019.8.13.0440
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 0008159-69.2019.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO ANACLETO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO ANACLETO DE OLIVEIRA, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, porque, segundo o órgão acusador: “(…) no dia 13 de agosto de 2019, por volta das 06h50min, no interior da residência localizada à Rua Capitão Fonseca, nº 331, Morro da Copasa, Mutum/MG, o denunciado, de modo livre, consciente e voluntário, possuía arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e de local acima declinado, a polícia militar, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, compareceu no local dos fatos, onde logrou êxito em encontrar e apreender, dentro de uma bolsa de papelão, no closet do quarto de casal, os seguintes objetos: 01 (um) Revólver calibre .38, marca Taurus, nº HL4506A; 01 (um) Revólver calibre .38, marca Smith&Wesson, nº J812893; 27 (vinte e sete) Munições calibre .38; 01 (um) Coldre para Revólver; 01 (um) Carregador para pistola .40; 17 (dezessete) Munições calibre .40, que estavam na posse do denunciado. Após submetidas a exames foram constatadas as eficiências das armas de fogo bem como as munições apreendidas (laudo de constatação às ff. 22/27) (…).” A denúncia foi recebida em 12/05/2022 (ID9448576488). Devidamente citado (ID9530550070), o denunciado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID9534121286). Durante regular instrução processual, colheu-se o depoimento de sete testemunhas e procedeu-se ao interrogatório do réu (ID10544825003, ID10619572160 e ID10655115952). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID10655115952). A defesa, por sua vez, em memoriais escritos, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do prosseguimento da instrução sem a oitiva de testemunha reputada imprescindível. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, ao argumento de inexistir prova de que tenha agido como possuidor dos bens apreendidos, nos termos do art. 386, I, do CPP. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do julgamento em diligência para aditamento da denúncia, na forma do art. 384 do CPP, a fim de incluir a modalidade de “manter sob sua guarda arma de fogo”. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID10687717181). Os antecedentes criminais do denunciado encontram-se registrados em ID7284483076 e ID7852598096. Relatados, vistos e examinados, decido. II – Fundamentação: Cuida-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de JOÃO ANACLETO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito na denúncia. Antes de enfrentar o mérito da presente ação penal, constata-se que a defesa…
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