Processo 0008159-73.2021.8.26.0590

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008159-73.2021.8.26.0590
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008159-73.2021.8.26.0590/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA DE SAO VICENTE (Representado) ADVOGADO(A) : SAMIRA MARA DUARTE GONÇALVES (OAB SP499474) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ZACARIAS DUARTE EVANGELISTA (OAB SP367574) INTERESSADO : DEMITRIOS GIOGOURTOGLOU ADVOGADO(A) : GLAUBER ROGÉRIO DO NASCIMENTO SOUTO INTERESSADO : BRUNO GOMES BEZERRA ADVOGADO(A) : HELENA DO NASCIMENTO GOMES GOLDMAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração do evento 271  em face do  despacho do evento 267 . Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Note-se que o  despacho embargado  sequer possui conteúdo decisório, tão somente dando vista à municipalidade para que se pronuncie acerca dos débitos fiscais atualizados, considerando a preferência creditória existente. Aliás, o despacho embargado tão somente se escora em posicionamento do decisão do evento 244 , proferida em fevereiro e que não foi desafiada por recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal a esse respeito. Seja como for, os temas mencionados na petição do evento 271  serão oportunamente apreciados, mormente com a manifestação da municipalidade.  Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.).   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes”   (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). " Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535 " (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só…

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