Processo 0008161-62.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008161-62.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ELISEU ABEL DOS REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e afirma perceber benefício previdenciário de natureza alimentar, inexistindo, neste momento processual, elemento capaz de infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica. Anote-se a prioridade de tramitação, considerando que a parte autora é pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue desconhecer a contratação que originou os descontos impugnados, verifica-se, a partir da própria petição inicial, que os descontos vinculados ao contrato nº 235794973 vêm sendo realizados há longo período, havendo alegação de que, até abril de 2026, já teriam sido descontadas 47 (quarenta e sete) parcelas de R$ 39,20, circunstância que enfraquece a configuração do perigo de demora apto a justificar a antecipação da tutela antes da formação do contraditório. Além disso, a controvérsia demanda prévia manifestação da instituição financeira acerca da contratação questionada, especialmente quanto à existência de instrumento contratual, autorização da parte autora, forma de contratação, eventual liberação de valores e demais elementos relacionados à regularidade da operação, não se mostrando prudente, neste momento inaugural, a concessão da medida antecipatória requerida. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes. Por fim, determino as seguintes providências: a) cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC; b) deverá a parte ré, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos cópia do contrato nº 235794973, autorização de consignação e comprovante de disponibilização do numerário à parte autora; c) após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica, devendo informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; d) deixo de designar audiência diante do desinteresse na conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Eurico Brandão de B. Correia Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.