Processo 0008162-86.2024.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0008162-86.2024.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0008162-86.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SELMA MARIA NOBRE DIAS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal.O artigo 10, inciso II, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o pagamento da parcela superpreferencial ao portador de doença grave, desde que esta esteja elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 ou que seja considerada como grave a partir da conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.Por sua vez, o artigo 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que nos casos de doença grave, a preferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.Feitas as considerações iniciais, passo à análise do pedido.Regularmente intimado, o ente devedor não se opôs ao pedido.O laudo médico apresentado na ordem 11, demonstra que a parte credora é portadora de doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988.Nesses termos, não há óbice ao pedido.Cumpre destacar que a preferência não implica pagamento imediato do crédito, mas apenas assegura precedência em relação aos demais credores, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, por meio do Enunciado nº 8, a parcela superpreferencial prevalece sobre os demais créditos, observados os limites temporais previstos na normativa aplicável. Vejamos:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, a inscrição da superpreferência antes de 1º de fevereiro garante precedência sobre as parcelas ordinárias; se posterior a essa data, deverá ser contemplada na proposta orçamentária do exercício seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Procedam-se às anotações e registros necessários.Intimem-se.

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