Processo 0008164-41.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008164-41.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE CLAUDIO BARBOSA DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSE CLAUDIO BARBOSA DE BARROS, qualificado nos autos do processo eletrônico, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica também qualificada no feito. Na petição inicial de ID 202114139, a parte autora relata ser titular de conta bancária vinculada ao banco réu (Agência 286, Conta 151786-4) destinada primordialmente ao recebimento de proventos alimentares decorrentes de sua atividade profissional. Sustenta que identificou a ocorrência de descontos ininterruptos e indevidos em seu salário sob a rubrica genérica MORA CRÉDITO PESSOAL no interregno entre maio de 2020 e janeiro de 2021, perfazendo um total de seis descontos que somam o montante de R$ 859,17. Refuta a contratação ou autorização para a realização dos descontos, arguindo que o banco agiu em violação ao dever de prestar informação clara e adequada por não esclarecer o contrato ou a operação de crédito a que se vincula a referida cobrança. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata das cobranças, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência da relação contratual que ampare os descontos, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Por meio da decisão interlocutória saneadora juntada sob o ID 212123392, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu se abstivesse de efetuar descontos sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL ou nomenclaturas assemelhadas na referida conta bancária, estabelecendo multa diária de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de trinta dias. O réu apresentou peça de contestação no ID 216221672, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir diante da ausência de pleito administrativo correspondente; a inépcia da petição inicial em decorrência de pedidos supostamente genéricos e abstratos; o abuso do direito de agir por se tratar de litigância predatória sem a demonstração mínima do litígio; e, por fim, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em âmbito de prejudicial de mérito, sustentou a configuração da prescrição trienal na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito da lide, asseverou a total licitude dos lançamentos efetuados na conta corrente, destacando que as rubricas identificam encargos moratórios pelo inadimplemento de prestações de contratos de crédito celebrados pelo autor, os quais foram revertidos em proveito econômico da própria parte. Defendeu a impossibilidade de repetição em dobro ante a falta de má-fé e a improcedência do dano moral puro. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 225498083, refutando as preliminares do réu, reiterando que o banco não trouxe qualquer contrato assinado ou demonstrativo do fato gerador que fundamentasse os referidos débitos e pugnando pelo julgamento antecipado. Intimadas as partes para especificarem as provas remanescentes que pretendiam produzir em juízo, sob pena de preclusão e julgamento…
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