Processo 0008164-53.2011.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008164-53.2011.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
09/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008164-53.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Banco Itau S A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649-A), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886-A) APELADO: WANDA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO (OAB:BA5384-A)   DECISÃO     Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO ITAÚ S.A. contra a sentença (ID 147062111 na origem) proferida nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por WANDA OLIVEIRA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:   "Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, reconhecendo a prescrição do reajuste das cadernetas de poupança no período de março e abril de 1990, condenando o banco corrigir o saldo existente na conta poupança da autora em janeiro de 1991 pelo IPC do período e não pela BTN fiscal, devidamente corrigido monetariamente e com aplicação de juros remuneratórios de 0,5% desde janeiro de 1989 e juros moratórios a serem pagos desde a data da citação, condenando-o ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAJ. P.R.I. Salvador(BA), 26 de setembro de 2018. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito"   Reconheceu a sentença a prescrição da pretensão relativa ao reajuste das cadernetas de poupança no período de março e abril de 1990, atinente ao Plano Collor I, e, no mérito, condenou o banco a corrigir o saldo existente na conta poupança da autora em janeiro de 1991, relativamente ao Plano Collor II, pelo IPC do período, e não pela BTN fiscal, acrescida a condenação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde janeiro de 1989 e de juros moratórios a partir da citação, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 147062113 na origem), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e, no mérito, a ocorrência da prescrição, a inexistência do direito às diferenças relativas ao Plano Collor II, a limitação dos juros remuneratórios ao primeiro período aquisitivo e enquanto vigente a caderneta, e a correção monetária pelos índices próprios da poupança, pugnando pela reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, conforme ID 147062117, pelo improvimento do recurso. O recurso foi sobrestado à espera do julgamento dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. Julgada a matéria, procedeu-se ao levantamento da suspensão, conforme ID 98510313, e sobreveio despacho que noticiou a conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 e intimou as partes para manifestação no prazo de dez dias, conforme ID 100431203. A apelada manifestou-se, conforme ID 101580647, consignando o caráter facultativo da adesão ao acordo coletivo e o prazo de vinte e quatro meses para tanto, com reserva de manifestação futura. Em seguida, o apelante peticionou nos…

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