Processo 0008165-31.2017.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008165-31.2017.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008165-31.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VASTIR DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vastir da Silva Santos contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio do qual a impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo à percepção de auxílio-transporte. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, ser policial militar da ativa, ocupante da graduação de Sub-Tenente - QPPM, matrícula nº 30.285933-5, admitida nos quadros da corporação em 30/09/1996. Fundamentou sua pretensão no artigo 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no artigo 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994, sustentando que, a despeito da expressa previsão legal, jamais percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte. Formulou pedido de concessão de liminar para pagamento imediato da verba no importe de R$ 250,00 mensais e requereu o benefício da gratuidade da justiça. O feito foi distribuído em 03 de maio de 2017, sendo relatado pela então Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, que determinou o sobrestamento do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), na forma do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil (decisão de ID 13892109). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à impetrante naquela oportunidade. Após o julgamento do mérito do referido incidente, foi certificado o trânsito em julgado do IRDR ocorrido em 24 de abril de 2025 (certidão de ID 93083760). O feito foi dessobrestado por despacho de ID 93357801, proferido em 29 de outubro de 2025, determinando a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações, a intimação do Estado da Bahia para eventual intervenção e o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça. O Estado da Bahia formalizou sua intervenção no feito por meio da peça de ID 94088166, na qual suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. Sustentou que o direito ao auxílio-transporte possuía natureza de norma de eficácia contida, dependente de regulamentação que somente ocorreu com o advento do Decreto Estadual nº 18.825/2019; que antes dessa norma era assegurada a gratuidade no transporte urbano por meio do cartão Smart Card e no transporte intermunicipal quando o policial estivesse fardado; e invocou o artigo 169 da Constituição Federal para alegar a impossibilidade de concessão da vantagem sem prévia dotação orçamentária.  O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações nos autos do ID 94088167, reiterando a tese defensiva. Opôs-se, ainda, à adesão ao Juízo 100% Digital. A impetrante apresentou manifestação de ID 97912682, em 27 de janeiro de 2026, pugnando pelo afastamento das alegações do Estado e pela aplicação imediata da tese vinculante firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 107446550), opinando pela devolução dos autos sem manifestação sobre o mérito, sob o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados