Processo 0008166-53.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008166-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA DE VIVEIRO LIMA ADVOGADO(A) : ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA DE VIVEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo consignado número 336781115-9 em meados de 2020, financiando o valor de R$ 13.183,0, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 313,40. Alega que constatou que a taxa de juros aplicada é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Pugna pela revisão da cláusula de juros, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. No evento 11, DECDESPA1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. O banco requerido apresentou contestação no evento 34, CONT1 . Em sede de preliminar, arguiu: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; b) inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro; c) impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e a decadência. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de danos morais ou dever de restituir valores. Réplica apresentada no evento 40, REPLICA1 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos. Inexistindo questão processual pendente, passo ao exame do mérito. 1. Mérito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros e tarifas contratuais no contrato acostado no evento 1. Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: A…
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