Processo 0008167-15.2025.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008167-15.2025.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008167-15.2025.8.16.0129 Processo:   0008167-15.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$91.801,53 Autor(s):   DALETE VICTORIA LARA PEREIRA DE SOUZA LUCIANE ALVES CUNHA MENDONÇA Réu(s):   AFN VEÍCULOS BANCO PAN S.A. TOO Seguros S.A. DECISÃO SANEADORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Luciane Alves Cunha Mendonça e Dalete Victoria Lara Pereira de Souza em face de AFN Multimarcas, Banco PAN S.A. e TOO Seguros S.A. No mov. 1.1, as autoras narraram que pretendiam adquirir veículo Ford/Ka, cor azul, placa ATN7J89, ano/modelo 2010/2011, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, anunciado pelo valor de R$ 19.900,00, junto à concessionária AFN Multimarcas. Alegaram que Luciane teria conduzido a negociação e seria a real adquirente do bem, enquanto Dalete figuraria apenas como avalista/fiadora, conforme teria sido informado pelo vendedor. Sustentaram, contudo, que a operação foi formalizada em nome de Dalete, inclusive o financiamento perante o Banco PAN, proposta nº 116851606, com seguro vinculado pela TOO Seguros S.A., no valor de R$ 2.165,00. Aduziram que o financiamento foi concedido no valor de R$ 18.533,71, com custo final de R$ 44.760,00, em 60 parcelas de R$ 746,00, em divergência ao que teria sido prometido na contratação. Também afirmaram que a documentação do veículo teria sido entregue apenas posteriormente, já em nome de Dalete, e que o veículo possuiria pendências anteriores à compra, incluindo débitos de IPVA, licenciamento e multas, no montante indicado de R$ 7.041,53. Requereram a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a nulidade parcial do contrato para transferência da titularidade do financiamento, do seguro e do veículo para Luciane, a exclusão de Dalete das obrigações, a regularização do veículo e quitação dos débitos anteriores à compra, além da condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. No mov. 52.1, a requerida TOO Seguros S.A. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente no ramo securitário, não tendo participado da compra e venda do veículo, da concessão do financiamento, da negociação feita junto à concessionária ou da definição da titularidade da operação. Alegou que a contratação do seguro foi válida, realizada eletronicamente e com validação da contratante Dalete, não podendo a seguradora responder por eventual vício de consentimento decorrente de supostas promessas verbais atribuídas à concessionária. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro, impugnou a inversão do ônus da prova, a obrigação de fazer e o pedido de danos morais, sustentando ausência de ato ilícito, ausência de nexo causal e inexistência de responsabilidade da seguradora pelas pendências do veículo ou pela transferência de titularidade. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito em relação à TOO Seguros, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. No mov. 56.1, a requerida AFN Motors Comércio…

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