Processo 0008167-77.2024.8.13.0567

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008167-77.2024.8.13.0567
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Sabará
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0008167-77.2024.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDERSON BATISTA RUBIO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições ofertou denúncia em face de ANDERSON BATISTA RUBIO, já devidamente qualificado nos autos pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 136, §3º, do Código do Penal. Consta da denúncia que “no de 19 de novembro de 2024, na rua Bem-te-vi, n° 42, bairro Adelmolândia, nesta comarca, o denunciado expôs a vítima G.B.A.R., seu filho menor de 14 (quatorze) anos, a perigo a vida, sob sua autoridade, para fim de educação, abusando dos meios de correção.” A denúncia veio acompanhada pelos documentos de ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Recebida a denúncia no dia 05 de fevereiro de 2025, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX. Citação do acusado no id. XXX.XXX.XXX-XX. Resposta à Acusação apresentada no id. XXX.XXX.XXX-XX. Audiências de instrução realizadas, conforme atas de ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pelo Ministério Público no id. XXX.XXX.XXX-XX. Na peça, pediu a condenação nos moldes da denúncia ofertada. Alegações finais pela Defesa do acusado no id. XXX.XXX.XXX-XX. Na peça, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da citação realizada via WhatsApp, pela insuficiência de provas quanto ao crime de tortura e pela descaracterização do dolo nos maus-tratos. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão e a redução da pena. No mérito, postulou a improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta ou da insuficiência de provas quanto ao dolo de perigo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta, diante da ausência de provas do crime de tortura e do animus torturandi. Por fim, pleiteou a fixação do regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena privativa de liberdade e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade da citação realizada via WhatsApp Aduz, preliminarmente, a Defesa a nulidade da citação, ao argumento de que teria sido realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sem a observância das prescrições legais de regência. Entretanto, verifico que a preliminar não merece acolhimento. Constata-se, ao id. XXX.XXX.XXX-XX, que o acusado foi regularmente citado de forma pessoal, conforme mandado de citação devidamente cumprido, no qual consta sua assinatura, evidenciando a inequívoca ciência da imputação e do regular prosseguimento da ação penal. Assim, não há falar em nulidade do ato citatório, porquanto observadas as formalidades legais pertinentes. Ademais, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a existência de alguma irregularidade formal, a Defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Com efeito, no processo penal vigora o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não…

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