Processo 0008168-02.2022.8.16.0033
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008168-02.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Vilson da Silva Réu(s): Anésio Ferreira Francisquini S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização a titulo de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Vilson da Silva em face de Anésio Ferreira Francisquini. O autor alegou que, em março de 2016, adquiriu do réu o apartamento nº 10, situado na Rua Manoel Bandeira, nº 157, Bairro Vargem Grande, Município de Pinhais/PR, com 97,60 m² de área exclusiva, 82,00 m² de terraço exclusivo e garagem coberta, pelo preço de R$ 260.000,00, acrescido de R$ 30.000,00 a serem pagos até a data da assinatura da escritura. Sustentou que o valor principal foi integralmente pago, com emissão dos respectivos recibos, e que a aquisição decorreu do fato de que o imóvel era anteriormente locado aos seus genitores pela imobiliária Apolar, circunstância que o levou a acreditar tratar-se de negócio vantajoso. Afirmou, contudo, que a negociação teria ocorrido de forma praticamente verbal e que somente após a quitação recebeu minuta de contrato de compra e venda, ocasião em que teria tomado ciência de que a construção do edifício seria irregular, sem autorização municipal, de que os terrenos sobre os quais erigida a edificação não estariam unificados perante o Registro de Imóveis e de que a unidade autônoma não possuiria individualização registral ou cadastro próprio perante o Município. Ainda na inicial de #1.1, o autor sustentou que o apartamento seria juridicamente inexistente e que o réu não teria condições de transferir-lhe a propriedade do bem, apesar de ter recebido o preço ajustado. Alegou que já tramitava ação judicial de unificação de terrenos cumulada com retificação de registro de imóvel sob nº 0008036-23.2014.8.16.0033, bem como que, segundo informações obtidas perante a Prefeitura de Pinhais e pelo próprio requerido, não teria havido aprovação de projeto ou autorização do órgão competente para a construção. Defendeu a nulidade do negócio jurídico, por impossibilidade jurídica do objeto, ausência de forma legal e preterição de solenidade essencial, invocando, entre outros, os artigos 104, 166, 167, 481, 483 e 1.227 do Código Civil. Também alegou a existência de erro, vício de consentimento e simulação, afirmando que foi induzido a contratar sem prévio conhecimento das reais condições do imóvel e que o contrato escrito teria sido apresentado posteriormente, com data retroativa e cláusulas que não correspondiam à negociação verbal. O autor também afirmou, em #1.1, que o edifício funcionaria como condomínio de fato, sem regular instituição condominial e sem individualização fiscal das unidades, razão pela qual despesas comuns e IPTU seriam cobrados conjuntamente, em valores definidos pelo requerido, que atuaria como síndico. Alegou que, diante da inexistência jurídica da unidade, não conseguiria contratar seguro para o apartamento e que seria submetido a retaliações, inclusive corte de fornecimento de gás, quando questionava cobranças. Sustentou, por fim, que a impossibilidade…
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